Jose Carlos Santana Pereira e outros x Companhia Do Metro Da Bahia e outros
Número do Processo:
8067623-58.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8067623-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUMARA DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado(s): CLAUDIA THAIS LUSTOSA LOPES (OAB:BA27298), MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB:BA47422) REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), EDUARDO HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB:PE24497), CARLOS HENRIQUE LEDEBOUR LOCIO (OAB:PE22105), ADEVALDO DE SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747), PAULA ARRUDA VIDAL BASTOS (OAB:PE19100), ARIEL LI RAMOS ROCHA (OAB:BA80124), LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA (OAB:BA62122), MANUELA BASTOS SIMOES (OAB:BA17758), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275) SENTENÇA JOSE CARLOS SANTANA PEREIRA e JUMARA DOS SANTOS PEREIRA, qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA, COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRO BAHIA) e CONSORCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, também qualificados nos autos, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 200280531. Alegaram os autores, em apertada síntese, que em outubro e dezembro de 2021, sua casa foi invadida por água, após fortes chuvas, resultando na perda de móveis e pertences. Noticiaram que essa situação vem se repetindo há vários anos de forma corriqueira, de modo que qualquer chuva forte enseja o alagamento das suas casas, deixando todos os seus móveis submersos sob as águas, gerando a perda total dos bens. Assinalaram que de acordo com as informações da Associação de Moradores e dos ofícios enviados aos órgãos responsáveis, a origem dos alagamentos reiterados não advém de fenômeno natural, tendo se iniciado após a construção do canal pelo Consórcio Transoceânico e construção do terminal de Pituaçu, onde o fechamento das comportas pelos operadores da estação de tratamento da Embasa contribui para os alagamentos. Salientaram que foram cobradas providências para sanar o problema, mas nada fora feito em prol dos moradores. Aduziram, ainda, que a Embasa também é responsável pelos alagamentos, pois há um canal nessa sub estação do Metrô, que enche demais por não abrirem as comportas regularmente nem fazerem a limpeza, de forma que a omissão dessa empresa, também colabora para, em dias de fortes chuvas, agravar a situação. Dessa forma, registraram que não há que se falar em caso fortuito ou força maior, tendo em vista a previsibilidade de alagamentos nessa região, onde está localizada a casa dos autores, devido à ausência de adoção dos cuidados necessários pelas empresas rés. Sustentaram que o problema referenciado é público e que os autores em conjunto com demais moradores da região registraram o ocorrido junto à defesa civil sob o nº. SECIS/ATEM n 207410/2021, e também junto à Conder, para a qual enviaram ofício contendo diversas assinaturas, sob o número 0434125.2021.001.5346-39. Argumentaram, ainda, que compraram móveis e eletrodomésticos em julho de 2021, os quais foram todos perdidos em razão dos alagamentos sofridos em virtude da falha na prestação de serviço. Alegaram que em decorrência dos alagamentos passaram a receber apenas o aluguel social, pago pela Prefeitura de Salvador, no valor de R$300,00 (-), o qual é complementado por mais R$300,00 (-), para o adimplemento do aluguel da moradia. Requereram, ao final, que as empresas acionadas sejam responsabilizadas: a) pelos danos materiais no importe de R$ 8.055,00 (-) e mais a restituição do valor correspondente aos alugueres, uma vez que os autores foram obrigados a deixar o imóvel em razão da perda expressiva dos bens materiais causados pelo alagamento, o qual equivale ao valor do contrato que pode durar até seis meses, prorrogável por mais seis, cujo valor total é de R$ 7.200,00 (-); b) pelos danos morais sofridos no importe de R$ 50.000,00 (-); c) a efetuarem o cumprimento da obrigação de fazer, providenciando obras específicas na região, para que sejam cessado definitivamente os alagamentos e, consequentemente, não sejam gerados mais prejuízos aos requerentes. Proferido despacho inaugural ao ID 200285529, determinando-se a alteração do nome da ação para "indenizatória" e intimando os autores a comprovarem hipossuficiência econômica ou recolherem as custas processuais e a adensarem comprovante de residência do imóvel afetado, o que foi cumprido aos ID's 201183249/4016. Na sequência, foi deferida a gratuidade da justiça e aplicado o princípio da inversão do ônus da prova. Ademais, as partes foram intimadas a manifestarem-se sobre a realização de audiência por videoconferência. Em resposta, a ré Embasa pleiteou sua habilitação ao feito, carreando procuração, além de informar seu desinteresse em relação à realização de audiência de conciliação (ID's 213587895/ 213587898/213587899). Sucessivamente, apresentou contestação (ID 213601473). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, alegando ser de responsabilidade do município de Salvador a drenagem de água pluvial, pugnando pela inclusão da Municipalidade na ação. Negou a responsabilidade pelos alagamentos, atribuindo-os a fortes chuvas (caso fortuito ou força maior) e problemas na rede de água e esgoto, aduzindo que não há qualquer menção à inexistência de prestação de serviços de esgotamento sanitário no imóvel, o que consolida a regularidade da prestação do serviço pelo réu. Sustentou a ausência de qualquer vínculo entre o extravasamento decorrente de água pluvial e a conduta da parte ré, defendendo a inexistência de nexo de causalidade. Destacou a ausência de provas dos prejuízos materiais e morais alegados pelos autores. Requereu o acolhimento das preliminares aventadas ou, em caso de não acolhimento, a improcedência total dos pedidos. O terceiro réu, Consórcio Transoceânico Salvador, igualmente, apresentou defesa ao ID 224032007, acompanhada de documentos (ID's 224034709/712). Suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, aduzindo que sendo pessoa jurídica de direito privado, cuja finalidade consiste na elaboração de projetos e execução de obras de infraestrutura visando a interligação da Av. Pinto de Aguiar à Av. Gol Costa, duplicação da Av. Gal Costa e implantação da ligação Pirajá x Lobato", por força de sua contratação junto ao Estado da Bahia, não tem ingerência sobre saneamento e rede de esgoto, atribuição dos órgãos da Administração Pública. Outrossim, arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, pois não ostentam a condição de proprietários do imóvel, vez que não juntaram a certidão do cartório de imóveis. Assinalou a incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo, alegando que a competência para o processamento e julgamento da causa é de uma das Varas da Fazenda Pública. No mérito, negou a responsabilidade pelos alagamentos, atribuindo-os às fortes chuvas (caso fortuito ou força maior) e problemas na rede de água e esgoto. Advogou a inexistência de qualquer relação entre o dano alegado pela parte autora e o trabalho desenvolvido pelo consórcio réu, registrando que o ponto da obra realizada pelo consórcio mais próximo da residência dos autores dista mais de 200 metros. Defendeu a ausência de provas dos prejuízos materiais e morais alegados pelos autores e a inexistência de demonstração da relação causal entre o suposto alagamento e as obras executadas pelo réu na Avenida Gal Costa. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total dos pedidos. Réplica coligida ao ID 248762125, na qual os autores impugnam as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva do Consórcio, afirmando que a EMBASA é sociedade de economia mista, figurando como entidade da administração indireta, cuja natureza é de pessoa jurídica de direito privado, não atraindo a competência do juízo fazendário, e que o Consórcio é responsável pela construção do canal. Adensaram ofício subscrito pelo Centro comunitário de Vila Nova de Pituaçu que aponta o Consórcio Transoceânico e a EMBASA como responsáveis pelos alagamentos. Ratificaram sua legitimidade ativa (proprietários do imóvel) e reiteraram a existência de danos, comprovados por fotos (ID 200280547, 200284409) e pela notificação da Defesa Civil (ID 200280547), que atesta o alagamento e as perdas materiais significativas, bem como a ligação entre os problemas sofridos e a implantação da estação de metrô Pituaçu. Alegaram que o imóvel ficou inabitável, forçando-os a alugar outro. Requereram a restituição do aluguel e dos valores dos móveis perdidos. Defenderam, por fim, a existência de danos morais devido ao abalo psíquico, risco à vida, e mudança brusca de rotina. Na sequência, a Companhia do Metrô da Bahia, coligiu sua peça de defesa ao ID 294544778, juntamente com documentos (ID's 294544780/802). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela drenagem pluvial é do Município de Salvador e pela obra da Av. Gal Costa é do Consórcio Transoceânico. Afirmou que suas obras foram realizadas conforme normas e licenças, e que os alagamentos são um problema antigo, anterior às suas intervenções. Impugnou, também, a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de relação contratual com os autores. Impugnou a inversão do ônus da prova e os pedidos de danos materiais (falta de comprovação do nexo e dos valores) e morais (meros aborrecimentos). Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência total da ação. Ao ID 374718749, os autores requereram a devolução do prazo para apresentação de réplica à contestação da Companhia do Metrô da Bahia, alegando que uma de suas advogadas não foi intimada. Em despacho de ID 390776776, 390776779 foi determinada a certificação sobre a publicação do despacho proferido no ID 336486303 em nome dos advogados da parte autora, em resposta à petição ID 374718749. E, na sequência, fossem intimadas as partes para se manifestarem. Certidão coligida ao ID 412073602, atestando que a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, e que não havia sido formulado pedido nos autos de publicação conjunta, registrando que houve preclusão da oportunidade de alegação de nulidade aventada no despacho inicial. Réplica coligida ao ID 412404150. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão retro (ID 412073602), a Companhia do Metrô da Bahia impugnou a pretensão da autora de devolução de prazo, alegando que a publicação foi devidamente realizada e que o prazo transcorreu in albis, resultando em preclusão (ID 413346511). Outrossim, o Consórcio Transoceânico Salvador reiterou a tese de que a publicação em nome de apenas um dos advogados é suficiente, já que não houve pedido de exclusividade ou publicação conjunta. Afirmou que a parte autora foi devidamente intimada e deixou o prazo transcorrer in albis, requerendo o desentranhamento da réplica (ID 412404150) por ser extemporânea e a condenação da autora por litigância de má-fé (ID 413346513). Decisão de saneamento proferida ao ID 418060793, na qual foi indeferida a devolução do prazo para apresentação de réplica, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva (aplicação da teoria da aparência), de denunciação à lide (caráter ofensivo à celeridade e à efetividade na relação de consumo), de ilegitimidade ativa dos autores (comprovação da posse do imóvel), e de incompetência absoluta do juízo (EMBASA como sociedade de economia mista de direito privado). Por fim, as partes foram instadas a delimitarem as questões de fato e de direito e especificarem as provas que pretendiam produzir. A Companhia do Metrô da Bahia peticionou ao ID 422055389, informando o desinteresse na produção de novas provas. A parte autora, por sua vez, juntou rol de testemunhas, pugnando pela realização de audiência de instrução e julgamento e reiterou as questões de fato e de direito, requerendo a intimação das testemunhas por AR ou oficial de justiça (ID 422309226). Sucessivamente, o Consórcio Transoceânico Salvador manifestou-se pela juntada de novos documentos e pelo julgamento improcedente dos pedidos, reiterando todas as alegações da defesa, aduzindo que a comunidade de Vila Nova de Pituaçu está fora de sua área de intervenção e que os projetos foram aprovados pela CONDER. Mencionou o relatório da Trento Engenharia (juntado pela CCR Metrô Bahia) que indica alagamentos como condição antiga, prévia às obras da Av. Gal Costa (ID 422759481). Despacho proferido ao ID 423331235, intimando a parte autora e as demais corrés para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a petição do Consórcio Transoceânico Salvador (ID 422759481). Ademais, as partes foram instadas a pronunciarem-se sobre a realização de audiência de instrução na modalidade de videoconferência ou presencial. Em resposta ao despacho retro (ID 423331235), o corréu Consórcio Transoceânico Salvador manifestou adesão à audiência na modalidade remota. Certificado o decurso do prazo da parte autora, da Embasa e da Companhia de Metrô da Bahia acerca da manifestação sobre a petição coligida ao ID 422759481, assim como da Companhia de Metrô da Bahia acerca da modalidade de audiência e instrução e julgamento (ID 437918887). Ao ID 435017088 foram intimadas a parte autora e a Companhia de Metrô a manifestarem-se sobre o requerimento de audiência de instrução telepresencial formulado pela EMBASA (ID 423969724) e pelo CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO (ID 429698278), sob pena de silêncio ser reputado como anuência. A companhia do Metrô da Bahia não se opôs à designação de audiência de instrução telepresencial (ID 438201342). Paralelamente, os autores em petição de ID 438728443 anuíram com a marcação da audiência na modalidade remota. Designada a audiência de instrução na modalidade virtual, a parte autora e suas testemunhas não compareceram ao ato, tendo sido declarada encerrada a etapa instrutória do feito e aberto o prazo de 15 dias para a apresentação das alegações finais (ID 453713944). Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) apresentou razões finais reiterativas, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à ausência da parte autora e suas testemunhas na audiência, e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais (ID 45233007). Os autores ao ID 454506262 pugnaram pela redesignação de audiência. Consórcio Transoceânico Salvador apresentou os memoriais, ao ID 455137596. Reiterou a tese de que as inundações foram causadas por fortes chuvas nos meses de outubro de dezembro de 2021, e que se trataram de fatos absolutamente imprevisíveis, de proporções poucas vezes vistas (caso fortuito/força maior), apontando que problemas de rede de água/esgoto (responsabilidade da administração pública) não teriam vínculo com a construção da obra realizada na Avenida Gal Costa. Alegou a ausência de nexo causal e a falta de comprovação de danos materiais (fotos não comprovam itens da nota fiscal, nem extensão do dano) e morais (valor exacerbado, mero dissabor). Requereu a improcedência total dos pedidos dos autores. Na sequência, a corré Companhia de Metrô da Bahia coligiu as alegações finais ao ID 457564901, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que os alagamentos são de responsabilidade do Município de Salvador e do Consórcio Transoceânico. Afirmou que as obras por ela executadas foram finalizadas em fevereiro de 2018 e que o problema de drenagem é anterior. Alegou a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de demonstração probatória por parte dos autores. Defendeu a improcedência do pedido de danos morais, classificando-os como meros aborrecimentos, e a improcedência do pedido de danos materiais em razão da falta de comprovação, requerendo o julgamento improcedente dos pleitos formulados na petição inicial. A parte autora, ao ID 467683810, formulou pedido de desistência da ação. A ré Embasa aderiu ao pedido de desistência (ID 470894682), ao passo que a Companhia do Metrô da Bahia e o Consórcio Transoceânico Salvador se insurgiram contra o pleito (ID's 470691969/470796079). Em decisão proferida ao ID 483836372, foi homologada a desistência relativa à parcela da ação movida contra a Embasa, em razão da expressa concordância ao pedido. De outra banda, quanto aos demais réus, foi dado prosseguimento ao feito, intimando-os a manifestarem-se sobre a petição e documentos colacionados aos ID's 454506262/454506294. O Consórcio Transoceânico Salvador e a Companhia do Metrô da Bahia pronunciaram-se aos ID's 484254931/485721324, posicionando-se pelo indeferimento do pedido de remarcação de audiência formulado pela parte autora e pela prolação de sentença. Decisão adensada ao ID 499271642, indeferindo o pleito de remarcação de audiência instrutória formulado pela parte autora e concedendo prazo para a apresentação de suas alegações finais, o qual transcorreu in albis. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sustentou a corré Companhia do Metrô da Bahia que, supostamente, o instituto da inversão do ônus da prova não seria aplicável ao caso, sob a ótica de que não se verificaria o preenchimento dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência técnica da parte autora para produzir provas de suas alegações. Advogou a tese de que a inversão do ônus da prova não pode ser imposta de maneira automática, sobretudo quando inviabiliza o direito de defesa da parte demandada. Em que pese o exposto, os consumidores, em face da acionada, pessoa jurídica de grande porte, são evidentemente a parte vulnerável da relação processual, atraindo-se a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. DO MÉRITO: Trata-se de pedido de obrigação de fazer cumulado com pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, por suposto alagamento em imóvel residencial, decorrente supostamente do lançamento de águas advindas de rede pluvial, do rompimento de rede de esgoto, e de vazamentos em tubulações/redes, ocorrido no período de outubro a dezembro de 2021, resultando na perda de móveis e pertences. Inicialmente, verifica-se que a relação que supostamente vincula as partes se encontra na esfera consumerista, de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Milita, pois, em favor da parte autora o direito às informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, além de acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, invertendo-se o ônus probante quando patente a hipossuficiência do consumidor, conforme assegura o art. 6º. III, VII e VIII do CDC; Contudo, a aplicação do dispositivo legal retromencionado não é absoluta, devendo ser extraído do fato em concreto a possibilidade, ou não, do consumidor de produzir a prova de elementos mínimos constitutivos do direito pleiteado. In casu, pleiteia a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais sofridos em razão do alagamento que atingiu o imóvel residencial, decorrente de fortes chuvas ocorridas no município de Salvador, especificamente no bairro de São Marcos, sustentando a configuração de falha na prestação de serviço por parte das empresas requeridas, conduta geradora do lançamento de águas advindas de rede pluvial, rompimento de rede de esgoto, vazamentos em tubulações/redes. As pessoas jurídicas acionadas, por sua vez, sustentaram a inexistência de defeito na prestação dos serviços de água e esgoto. Afirmaram, ainda que, os alagamentos se deram em razão de caso fortuito e força maior, em decorrência de fatos imprevisíveis da natureza (fortes chuvas). Salientaram que inexiste relação entre os danos alegados e a conduta a elas atribuídas. Outrossim, a corré Companhia do Metrô da Bahia advogou a tese de que os alagamentos na região afetada são preexistentes, tendo ocorrido outras vezes, não decorrendo das intervenções por ela realizadas, posteriores aos problemas relatados, com observância de todas as normas e licenças administrativas necessárias. Por fim, as rés sustentaram a ausência de prova dos prejuízos materiais e morais alegados pelos autores. Em que pese a parte autora ter alegado o alagamento da sua residência, não logrou fazer prova do fato constitutivo de seu direito no curso da instrução processual, a teor do quanto disposto no artigo 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova documental coligida pelos requerentes não é hábil a salvaguardar o direito pleiteado. Foram juntadas, ao conjunto processual, tão somente: a) notícias a respeito do alagamento em razão das fortes chuvas que atingiram alguns bairros de Salvador em alguns bairros, como o de São Marcos; b) registros fotográficos aos ID's 200280540/543; c) notificação da Defesa Civil para evacuação do imóvel (ID 200280547); e d) ofícios direcionados à Conder (ID 248762127), os quais não são suficientes à demonstração da falha na prestação dos serviços atribuída às rés. Chama atenção, ainda, o fato de que, instada a delimitar as provas a produzir, a parte autora limitou-se a requerer a produção de prova oral, não compareceu ao ato, tendo sido declarada encerrada a fase instrutória (ID 453713944), denotando comportamento negligente e descomprometido com a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado. Outrossim, a prova técnica - a qual seria de grande valia nesses casos a fim de eventualmente demonstrar o nexo de causalidade existente entre os supostos danos suportados e a conduta das rés, bem assim a extensão dos supostos prejuízos - não foi pleiteada, sendo mais um elemento indicador da ausência de demonstração da narrativa consistente na falha da prestação dos serviços endereçada às empresas acionadas. Cumpre, ainda, destacar que a parte autora formulou, após a apresentação das alegações finais pelas rés, pedido de desistência da ação (ID 467683810), inferindo-se o desinteresse superveniente de ver analisado o mérito da causa. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de falha na prestação de serviços atribuída às empresas requeridas. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído às pessoas jurídicas acionadas, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar os pleitos indenizatórios formulados pelos demandantes. Colhem-se precedentes jurisprudenciais contendo análoga razão determinante: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 RECURSO INOMINADO Nº 0004395-04.2018.8.05 .0256 RECORRENTE: IRACY OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO: ATHOS BATISTA COELHO RECORRIDO: EMBASA ADVOGADO: MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO, DENOMINADO ¿PINICÃO¿ . VAZAMENTO DE ESGOTO. TRANSTORNOS. PARTE AUTORA NÃO COMPROVA QUE FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora, irresignado (a) com a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿(...) A presente demanda vem se repetindo às centenas neste Juizado, pelos mesmos fatos, tendo sempre sido afirmado por ambas as partes que referida estação de tratamento fora fechada em março/2015. Tendo em vista vídeos de funcionamento que tem sido apresentados nas últimas demandas, foi diligenciado por este Juízo, ex vi do art. 35 da Lei 9.099/95 e 481 e seguintes do CPC, a verificação do funcionamento de referida estação por oficial de justiça (certidão de evento 29 dos autos de nº 000555-83 .2018.8.05.0256) e restou comprovado que se encontra desativada, como vinha sendo afirmado pelas partes neste Juízo, desde o início . Assim, cabia à Autora comprovar que esteve submetida aos danos alegados no período em que a estação de tratamento estivera em funcionamento ¿ até março/2015, o que não ocorreu no caso em deslinde. O comprovante de residência apresentado pela Autora data de julho, agosto e setembro/2017. E mais, a suposta estação de tratamento funcionava à Rua 9, Urbis I, enquanto a Autora comprovou residir à Rua 10, nº 20, Urbis III - endereço diverso de onde funcionava a estação. Em suma, não se desincumbiu a parte autora de comprovar os danos alegados, nem mesmo que residira, a qualquer tempo, nas imediações da estação de tratamento que, conforme restou comprovado, encontra-se desativada . Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos da exordial. CONCLUSÃO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aviados pela parte autora, extinguindo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta . É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. A sentença vergastada é incensurável, razão pela qual merece confirmação pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9 .099/1995, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa. Acaso beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica provisoriamente isento . ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator(TJ-BA - Recurso Inominado: 00043950420188050256, Relator.: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2020). PROCESSO Nº 0004149-42.2017.8.05 .0256 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELISANGELA RUFINO DOS SANTOS ADVOGADO: ATHOS BATISTA COELHO RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S A EMBASA ADVOGADO: MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO ORIGEM: 1ª Vara Juizados Especiais de Teixeira de Freitas RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMBASA . ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO A CÉU ABERTO EM FUNCIONAMENTO DE 2000 A 2015 NO BAIRRO ONDE RESIDE A AUTORA, GERANDO SUPOSTOS TRANSTORNOS. AUTORA NÃO COMPROVA QUE RESIDIA NO LOCAL À ÉPOCA QUE A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO AINDA ESTAVA EM FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS DE QUE A PARTE RECORRENTE SOFREU OS DANOS QUE ALEGA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora pretende ser indenizada por danos morais em razão da existência de estação de tratamento de esgoto (ETE) a céu aberto de 2000 a 2015 no bairro (URBIS I) onde reside a autora . Conquanto a existência da ETE URBIS é confirmada pela ré, suas condições insalubres são impugnadas. 2. O M.M . juízo ¿a quo¿ julgou os pleitos autorais improcedentes, visto que o mesmo não logrou comprovar de forma mínima o fato constitutivo de seu direito. Incontroverso que a referida estação de tratamento de esgoto funcionou do ano de 2000 até o ano de 2015, porém a autora não comprova ter efetivamente residido em seu atual endereço neste período. Anexa somente comprovantes de residência do ano de 2017. 3 . Não obstante tal entendimento do M.M. juízo ¿a quo¿, o recurso da autora não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar uma série de julgados procedentes em relação ao tema vergastado, não comprovando que a autora morava no local à época de funcionamento da estação de tratamento de esgoto. 4 . Diante das alegações e provas constantes dos autos, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, impedindo a inversão do ônus de prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. 5 . Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC). 6. Inexistindo nos autos prova de qualquer irregularidade na conduta da acionada, não há que se falar em danos materiais ou morais indenizáveis . RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO Alega a parte autora residir no bairro Jardim dos Pássaros, Teixeira de Freitas-Bahia, e que de 2000 a 2015 houve uma estação de tratamento de esgoto a céu aberto ativa em seu bairro. Asseverou a autora que, no decorrer de todos estes anos, a presença de tal estação (ETE URBIS) ocasionou aos moradores diversos problemas derivados do mau cheiro, presença de ratos e insetos, e gerando problemas de saúde . Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a acionada declara que a implantação e funcionamento da Estação de Tratamento de Esgoto URBIS obedeceu à legislação ambiental e sanitária vigentes. A sentença atacada julgou os pedidos improcedentes. Insatisfeita, recorreu a parte acionada . Ofertaram-se contrarrazões. VOTO Nos termos do art. 46, da lei 9.099/1995 . Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, a cargo da recorrente vencida. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC 2015 . Salvador/BA, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, decidiu, à unanimidade de votos,VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para MANTER A SENTENÇA, em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação, a cargo da recorrente vencida. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC 2015. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2017. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 00041494220178050256, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/11/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. ALMEJADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE JUNTOU AOS AUTOS REPORTAGENS JORNALÍSTICAS COM INFORMES GERAIS ACERCA DO DESABASTECIMENTO OCORRIDO EM ALGUMAS REGIÕES DA CIDADE ONDE RESIDE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SEU IMÓVEL OU NO BAIRRO DE SUA RESIDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC), ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, MESMO QUE DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o desobriga de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, mas apenas lhe facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos, diante de sua hipossuficiência técnica" (TJ-SC - AC: 03152509720148240023 Capital 0315250-97.2014.8.24.0023, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 09/07/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) (grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO RECORRENTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO BAIRRO EM QUE RESIDE A AUTORA. MUNICÍPIO DE LAJEADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. INICIAL ACOMPANHADA SOMENTE DE REPORTAGENS E DE PROVA EMPRESTADA. CONSUMO DO MÊS DE FEVEREIRO DE ACORDO COM A MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO DO IMÓVEL, O QUE VAI DE ENCONTRO À ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. EXISTÊNCIA DE RESERVATÓRIO PARTICULAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Informou a autora ser moradora do Bairro Jardim do Cedro, em Lajeado/RS, e que há anos enfrenta problemas com a falta de abastecimento de água em sua residência, situação que também é vivenciada por seus vizinhos. A ré alegou que, possuindo a autora reservatório de água em sua residência, o qual impediria a interrupção do serviço, não teria sido atingida pelo desabastecimento de água, não tendo sofrido qualquer dano. Ademais, referiu que, conforme o relatório de leituras (fls. 185-188), o consumo mensal da autora se manteve na média, inclusive no mês de fevereiro de 2017, período em que apresentadas as reclamações pelos usuários. De acordo com a documentação acostada pela ré à fl. 108, restou comprovado que a autora possui reservatório em sua residência, permitindo-se concluir que a mesma não sofreu com a suposta falta de abastecimento de água, especialmente porque não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto, em que pesem as alegações da autora na inicial e as reportagens trazidas aos autos, bem como o conteúdo das provas emprestadas, a autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A autora não especificou o período específico da falta de água e a sua duração, mas, conforme leitura das reportagens colacionadas, a situação refere-se ao período de fevereiro de 2017. Nesse sentido, assiste razão à ré, pois restou demonstrado, conforme o relatório de leitura realizado (fl. 185-188) que, no mês de fevereiro, o consumo mensal da autora se manteve na média do consumo habitual do imóvel, o que vai de encontro à alegação de desabastecimento.Em sendo assim, a sentença de improcedência merece ser mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008734667 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei) PROCESSO Nº 0001305-06.2020.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA ADVOGADO: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA RECORRIDA: MARILUCIA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VÍCIO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. APAGÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MARÇO DE 2018. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA DURANTE. INDISPONIBILIDADE DO SERVIÇO ESSENCIAL DURANTE 10 DIAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE PROVA DA IRREGULARIDADE ALEGADA. DIMINUIÇÃO DO CONSUMO NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO RELEVANTE NO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR INEXISTENTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA ¿ ART. 373, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Em que pese a alegação de parte autora de que o serviço de fornecimento de água da localidade em que reside sofreu interrupção e atraso injustificável no restabelecimento, o qual ocorreu 1 dias depois, após apagão de energia elétrica ocorrido no Norte e Nordeste em março de 2018, não produziu prova apta a comprovar suas alegações. 2. Não demonstra a acionante reclamações administrativas, recibos de água, compra de carros-pipa ou a demonstração da redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o atraso alegado. 3. Por fim, as faturas juntadas com a própria inicial demonstram que, a conta com vencimento em 03.04.2018 teve consumo registrado no patamar de 10 m³, sendo que, a conta vencida em 03.05.2018 teve registro de consumo de 17 m³, sendo tal fatura a que abarca o período do suposto desabastecimento. Tal contexto demonstra que no mês do suposto desabastecimento a matrícula da parte autora teve aumento de consumo. 4. Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, declarar a existência da alegada abusividade na conduta da acionada. 5. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). 6. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA SE DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que após o apagão de energia elétrica ocorrido em 21.03.18, em que 93% das cidades do Norte e Nordeste ficaram sem energia elétrica, em decorrência de uma falha na subestação de Xingu, sofreu com a demora no restabelecimento do serviço de fornecimento de água, que perdurou por 10 dias. A sentença atacada julgou parcialmente procedente o pedido, arbitrando R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Insatisfeita, recorreu a EMBASA. Foram apresentadas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença objurgada. Em que pese a alegação de parte autora de que o serviço de fornecimento de água da localidade em que reside sofreu interrupção e atraso injustificável no restabelecimento, após apagão de energia elétrica ocorrido no Norte e Nordeste em março de 2018, não produziu prova apta a comprovar suas alegações. Não demonstra a acionante reclamações administrativas, recibos de água, compra de carros-pipa ou a demonstração da redução significativa de seu consumo a fim de se aferir se houve ou não o atraso alegado. Por fim, as faturas juntadas com a própria inicial demonstram que, a conta com vencimento em 03.04.2018 teve consumo registrado no patamar de 10 m³, sendo que, a conta vencida em 03.05.2018 teve registro de consumo de 17 m³, sendo tal fatura a que abarca o período do suposto desabastecimento. Tal contexto demonstra que no mês do suposto desabastecimento a matrícula da parte autora teve aumento de consumo. Neste contexto, não existem provas suficientes a comprovar os fatos alegados pela parte autora, sendo impossível, portanto, declarar a existência da alegada abusividade na conduta da acionada. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, I, CPC). Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA, declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00013050620208050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/08/2021). PROCESSO Nº 0001383-63.2019.8.05.0250 RECORRENTE: NILTON MOREIRA DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ANDREA VILLA FLOR SAMPAIO; HUMBERTO MORAES VIEIRA ALMEIDA RECORRIDA: EMBASA ADVOGADO: DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 1ª Vara Sistema Juizados Especiais - Simões Filho EMENTA RECURSO INOMINADO. EMBASA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SUSPENSÃO IRREGULAR DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA APAGÃO XINGU NORTE/NORDESTE - QUE ACARRETOU DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE BREVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESP Nº 1.705.314 ¿ RS.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignada com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: (...) No mérito, a demanda é manifestamente improcedente. É fato que o fornecedor, no âmbito do Direito do Consumidor, responde objetivamente pelos atos que eventualmente acarretem danos. Entretanto, quer se trate de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, quer se trate de responsabilidade objetiva, não se prescinde do nexo de causalidade, liame que une a conduta ao dano ou prejuízo. E, na hipótese vertente, não vislumbro a configuração do nexo jurídico de causalidade. Como já tive oportunidade de escrever, no Novo Curso de Direito Civil- Vol. 03 - Responsabilidade Civil (16 ed., São Paulo, Saraiva, 2018, p. 153), alinhamo-nos ao lado daqueles que entendem mais acertado o entendimento de que o Código Civil brasileiro adotou a teoria da causalidade direta ou imediata (teoria a interrupção do nexo causal), na vertente da causalidade necessária. E não estou só. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, seguindo a mesma linha de pensamento, é contundente ao afirmar que: Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária (Idem, pág. 153). Ora, a EMBASA não é responsável pelo fornecimento de energia elétrica e, também, não teria como prever que a ocorrência atingiria - se atingiu - o fornecimento de água do autor. Com efeito, não se pode dizer que a sua conduta (omissiva ou comissiva) é causa direta e imediata - sequer "adequada" - do suposto dano. O evento fortuito, vale acrescentar, "tem sua nota distintiva na sua imprevisibilidade, segundo os parâmetros do homem médio. Nessa última hipótese, portanto, a ocorrência repentina e até então desconhecida do evento atinge a parte incauta, impossibilitando o cumprimento de uma obrigação" (Idem, pág. 173). Não se justifica, por fim, eventual restituição de valor referente à fatura mensal, não apenas porque a obrigação é contabilizada segundo o consumo efetivo de cada usuário, ou, em certos casos, mediante cobrança de taxa mínima. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00013836320198050250, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JOSÉ CARLOS SANTANA PEREIRA e JUMARA DOS SANTOS PEREIRA contra COMPANHIA DO METRO DA BAHIA (CCR METRO BAHIA) e CONSORCIO TRANSOCEÂNICO SALVADOR, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC. P.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito