Processo nº 80682546520238050001

Número do Processo: 8068254-65.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8068254-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LURDES DE ALMEIDA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA - BA21441 REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogados do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407, DANIEL GERBER - RS39879   DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" proposta por MARIA DE LURDES DE ALMEIDA FERREIRA contra UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA.   A acionante aduz, em síntese, que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referente a associação ao réu que alega não ter feito. Requereu deste Juízo que: "[...] f) Seja determinada à Requerida a apresentação do termo de adesão ao sindicato/associação que originou os descontos em desfavor da parte Autora e, após, existindo o instrumento contratual, seja a parte Autora intimada para se manifestar quanto à sua autenticidade; g) Seja, por fim, a ação julgada totalmente procedente, nos seguintes termos: g.1) declarar a nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; g.2) condenar a requerida a restituir em dobro e com as devidas atualizações monetárias a quantia indevidamente descontada da parte autora, totalizando a quantia de R$ 417,52 (quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), requerendo, desde já, o direito de retificação do valor após a apresentação da documentação pela Ré;". Devidamente citado, o acionado apresentou sua defesa no Id 415161846, com preliminares.   Réplica no Id 418246661. Autos conclusos para saneamento.   É o relatório. Decido. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Não é exigível da parte o esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais disso, o problema seguiu sem uma solução, mesmo tendo a parte autora informado na inicial que procurou a resolução do problema pelas vias administrativas, o que não nos parece razoável. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade. A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.  Afasto a preliminar levantada. Gratuidade de justiça requerida pela Ré - associação sem fins lucrativos  A acionada requereu gratuidade de justiça em contestação, sob o fundamento de que "é uma associação sem fins lucrativos, cujo mister consiste na defesa dos interesses e direitos dos aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, disponibilizando uma gama de benefícios a seus afiliados2 , tais como programa de saúde particular que oportuniza acesso gratuito a consultas médicas on line, assessoria multidisciplinar, rede de descontos, dentre outros. [...] Neste sentido, a Requerida se enquadra perfeitamente no rol abordado no artigo 514 do Estatuto do Idoso, Lei nº 10741, que dá às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos prestadora de serviços análogos aos prestados pela Requerida os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. [...] Assim, requer-se a este juízo a concessão do benefício da gratuidade processual, nos termos constantes no Estatuto do Idoso e do art. 986 e seguintes do Código de Processo Civil.". Já a autora rechaçou o pedido defendendo que "Afirma a parte ré que não possui natureza empresarial, contudo, oferta produtos e serviços a aposentados e pensionistas, bem como efetua cobrança através de valores descontados diretamente do beneficio previdenciário do segurado, conforme demostrado no estatuto da associação. [...] Nota-se, portanto, que se trata de uma associação terceirizada com fins lucrativos. Ainda, a requerida não juntou documentos que demonstre a real situação financeira.". Pois bem. Considerando que a documentação apresentada pela acionada com a contestação não demonstra hipossuficiência financeira, a fim de valorar se a pessoa jurídica faz jus excepcionalmente ao benefício da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a acionada comprove preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Rejeito a preliminar.  Declaro saneado o feito. Em sendo a parte autora manifestamente hipossuficiente em relação à ré, no que concerne a produção de prova, determino a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Esteja a Ré ciente a partir do presente decisum acerca das consequências instrutórias do referido entendimento, bem como da possibilidade de produção de prova documental complementar. Fixo como pontos controvertidos a existência de relação jurídica entre autora e ré, a legitimidade da dívida que enseja descontos no benefício previdenciário da autora, a ocorrência do dano moral e a respectiva responsabilidade. Tendo em vista a inversão do ônus da prova nesta oportunidade, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificar sua relação com o caso concreto, no prazo comum de quinze dias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga  Juíza de Direito
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