Karem Marques Pereira x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 8068330-94.2020.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8068330-94.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] AUTOR: KAREM MARQUES PEREIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS   Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, com pedido de condenação da parte ré no pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 27/01/2020, alegando perda funcional com sequela permanente e irreversível.  Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (Id 482849511).  Réplica no Id 491463070.  Decisão saneadora no Id 491875461.  Designada data para realização de perícia médica e audiência de instrução (Id 491875461).  Realizada perícia médica e audiência de instrução e julgamento, em sede de alegações finais, a parte autora concordou com o laudo pericial com alegações finais reiterativas, e a parte ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (Id 501752543).  É o relatório. Decido.  Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  Consoante dispõe o art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).  Por sua vez, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.  No caso concreto, o laudo pericial é conclusivo para existência de invalidez permanente com incapacidade parcial e incompleta no membro superior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%, assim como a incapacidade parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%.  Em face da natureza da controvérsia posta em juízo, há que se reconhecer que o laudo oficial constitui-se, in casu, em prova eficiente para o deslinde da questão, tendo em vista fornecer os subsídios técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo, bem assim por ser submetido ao crivo do contraditório.  A prova, que se apresenta completa e propicia um seguro julgamento, torna injustificável a determinação de nova perícia ou outros questionamentos.  Restado provado que o autor é portador de invalidez permanente parcial e incompleta no membro superior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%, assim como a incapacidade parcial e incompleta no membro inferior esquerdo, de natureza média, qualificada em 50%. Impõe-se que lhe é devido o pagamento do seguro no valor de R$ 4.725,00 quanto a incapacidade no membro superior e R$ 4.725,00 quando a incapacidade do membro inferior.  Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de que é devido à parte autora o pagamento do seguro no valor de R$ 9.450,00.  Realizado o pagamento prévio no valor de R$ 1.687,50 resta devida a quantia de R$ 7.762,50.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a(s) seguradora(s) demandada(s) ao pagamento do montante de R$ 7.762,50 (sete mil setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pela variação pelo INPC, a partir da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.    Expeça-se alvará de liberação dos honorários do perito.  Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.  P. R. I.  Salvador, 13 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito