Leda Marise Dos Santos x Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional
Número do Processo:
8068515-93.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068515-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEDA MARISE DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) DECISÃO Vistos Em apertada síntese, diz a parte autora que nunca manteve relação jurídica com a ré (relativamente ao negócio jurídico descrito na inicial) e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, relativamente a empréstimo a que nunca aderiu. Na defesa que apresenta, a parte ré defende ter havido a contratação. Instadas a dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 485278639), apenas a parte autora se manifestou, sustentado interesse na realização de perícia grafotécnica (ID 486823424). DECIDO. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em contestação, vez que presentes seus requisitos legais e forte no art. 51 da Lei 10.741/2003: "Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)". Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir. O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda. Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo. É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido. São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: "A única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só. Não se admite mais a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado" (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podium, 2007, pág. 80). O ponto controvertido reside em saber justamente se houve a efetiva contratação pela autora e se é sua a assinatura lançada no(s) contrato(s) apresentado(s) nos autos. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, embora o autor a tenha requerido, cuido que a iniciativa para requerer tal tipo de prova seria do réu, forte no norte traçado pelo STJ no Tema 1061 - "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) - que, inclusive, foi destacado no despacho que instou as partes a especificarem provas. Desta forma, não tendo a ré requerido tal meio de prova, não cabe ao autor pugnar pela sua produção, eis que não compete ao acionante (mas sim ao réu) provar a autenticidade da assinatura, do que resta prejudicada essa prova, ante a ausência de requerimento expresso da ré (e que deverá suportar, ao final, o ônus processual de não tê-la requerida). Não se tendo requerido outras provas, sigam os autos para sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito