Processo nº 80685932420238050001
Número do Processo:
8068593-24.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8068593-24.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: GLOBAL TRANSPORTE E SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE CUIDADOS A SAUDE EIRELI Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de GLOBAL TRANSPORTE E SERVICOS DE ASSISTENCIA SOCIAL E DE CUIDADOS A SAUDE EIRELI. Através da petição de ID 440640011, a parte autora informa a extinção da pessoa jurídica ré e, em prosseguimento ao feito, pugna pela citação da empresa ré através do seu sócio, o que foi reiterado ao ID 479987952. Analisados os autos. DECIDO. Da análise do documento acostado ao ID 440650576, verifica-se que a empresa foi encerrada voluntariamente em 22/02/2024, no curso a presente demanda, fazendo extinguir a pessoa jurídica que integrava o polo passivo. A extinção da pessoa, seja jurídica ou natural, faz cessar a sua personalidade jurídica e a capacidade de ser parte (personalidade judiciária), mas tal fato não implica necessariamente na extinção do processo, sem resolução do mérito, nem é de forma absoluta um vício insanável. O excerto do autorizado magistério de Pontes de Miranda, esclarece que "a capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa física, ou com a perda da capacidade de ser parte da entidade criada pelo homem. Morto não pode ser parte. Se a parte morre depois da litispendência, a relação jurídica processual passa por mudança de sujeito (ativo ou passivo, não importa): com o herdeiro ou herdeiros é que há de prosseguir." (Comentários ao Código de Processo Civil, 5. ed. 1997, p. 237). Logo, inexistindo a pessoa jurídica antes da propositura da demanda, caberia a extinção do processo, mas havendo a extinção voluntária da pessoa jurídica no curso do feito, caberá regularização com ingresso dos sucessores. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SUPERVENIENTE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE - INTIMAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. No caso sub judice, a empresa recorrente fora extinta de forma voluntária e se encontra baixada. Suspenso o processo para regularização, na forma do art. 76 do CPC. 1.1. Os advogados da recorrente com representação nos autos e os sócios da empresa que figuram no contrato social foram devidamente intimados - pessoalmente e por edital - para regularizar a representação processual e o pólo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, porém, permaneceram inertes. 1.2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, CPC, verificada a incapacidade processual, o julgador suspenderá o processo e designará prazo para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação em fase recursal, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. 1.3. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados nos autos, informando sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), providência não atendida na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.903.488/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 1.713.823/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIQUIDAÇÃO COMPLETA DA EMPRESA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO NÃO OBJETADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a extinção da personalidade jurídica antes da distribuição do feito, ocorrida sua baixa na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.642.516/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). 2. A desconstituição das premissas fáticas que fundamentaram as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice no fato de o recurso especial não comportar o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, acerca da qual sequer foram opostos embargos de declaração, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. A subsistência de fundamento jurídico não objetado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.080.338/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Portanto, tendo em vista o entendimento aqui explanado, e considerando os termos da petição de ID 440640011, determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar o polo passivo da presente demanda, sob pena de extinção do feito nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 18 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito