Rita Maria Dias Barbosa x Banco Master S/A

Número do Processo: 8069178-42.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8069178-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA MARIA DIAS BARBOSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468)   DECISÃO Vistos, etc... Intimadas as partes acerca da produção de provas, pleiteia a parte ré a realização de prova pericial. Ressalte-se que a presente demanda não pretende revisão das cláusulas contratuais, mas pretende anular contrato firmado com o réu, sob a alegação de que este se edifica sobre a tese de ilicitude da reserva de margem consignável do cartão de crédito e dos respectivos descontos em benefício previdenciário em face da inexistência/invalidade da contratação por vício de consentimento. Logo, não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial contábil, neste momento processual, podendo ser utilizada em fase de liquidação de sentença. Diante do desinteresse em produzir novas provas, devem os autos ser encaminhados para julgamento. Saliente-se, entretanto, que que este E. Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos , a partir da fase instrutória que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE.(...) A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIRo incidente nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior. Relator Designado     Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e, encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito, em cumprimento à decisão acima mencionada.   Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (suspensão por recurso especial repetitivo), além disso, inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20 que ensejou a suspensão do processo.   Determino que o cartório, após publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP) Intimem-se.   Cumpra-se.   Salvador, 04 de junho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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