Pedro Americo Medina Barboza x Banco Pan S.A
Número do Processo:
8070825-72.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8070825-72.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PEDRO AMERICO MEDINA BARBOZA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, procederei à análise das questões preliminares, arguidas em sede de contestação: DA PRELIMINAR DE POSSIBILIDADE DE DEFEITO DE FRAUDE PROCESSUAL A ré alega, em preliminar de contestação, a suposta prática da "advocacia predatória". Impõe-se a rejeição da alegação em destaque. Com efeito, não foi apontado qualquer vício no instrumento procuratório que lhe macule a validade, tampouco se vislumbra qualquer indício de ilicitude. A existência, por si só, de numerosas ações judiciais movidas por pessoas em situação similar e patrocinadas pelo mesmo advogado não induz, isoladamente, à conclusão de existência de demanda predatória, notadamente quando se tem em conta o significativo universo de consumidores que mantêm relação contratual com a parte ré. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário. Assim, a existência de pedido administrativo não é documento indispensável para a propositura da ação, de forma que descabida a extinção do feito. Rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No tocante à preliminar de impugnação/revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão à parte ré. O Código de Processo Civil dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1 Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder a gratuidade da justiça, mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO A alegação de prescrição não pode ser acolhida. Com efeito, ao contrário do que foi alegado em defesa, não se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, visto que se trata de contrato de trato sucessivo e periódico. Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial pacificado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - BOLSA MANUTENÇÃO - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - MÉRITO - DÍVIDA COMPROVADA. - Quando se trata de obrigação contratual de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato - Se o fato constitutivo do direito do autor está provado, o pedido deve ser julgado procedente ( CPC, art. 373, I). (TJ-MG - AC: 10000181311556001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 18/02/0019, Data de Publicação: 21/02/2019) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito em apreço. Declaro o processo saneado. Controvertem as partes acerca da existência de prática abusiva por parte do acionado, consistente na indução do consumidor a erro quando da contratação referida na inicial, de forma a, subtraindo-lhe informações essenciais acerca do negócio jurídico celebrado, induzi-lo a contratar cartão de crédito com possibilidade de serviço de saque em dinheiro, quando a sua intenção seria firmar contrato de empréstimo consignado. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 381 do Código de Processo Civil, vislumbro serem verossímeis as razões da parte autora, bem como sua hipossuficiência e vulnerabilidade, segundo as regras ordinárias de experiência. Destarte, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente/consumidora. Outrossim, o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte Ré se mostra pertinente nos termos dos artigos 370 e 385 do CPC. Nesse sentido, defiro o pedido de tomada do depoimento pessoal da parte Autora. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 13:45 horas, a ser realizada de modo presencial, na sala de audiências deste juízo, localizada no 2º andar do Prédio Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa), na Rua do Tinguí, s/n, Nazaré, Salvador - Bahia, oportunidade em que será realizada a oitiva das pessoas mencionadas. Intime-se pessoalmente a parte Autora para prestar seu depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, § 1º, do CPC. Providencie a parte Ré o recolhimento das custas da diligência intimatória, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito