Jose Marcos Souza Guimaraes x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais

Número do Processo: 8071266-92.2020.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071266-92.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE MARCOS SOUZA GUIMARAES Advogado(s): RAFAEL DE MORAES CORDEIRO ORLANDO, JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE   ACORDÃO   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro DPVAT em razão da ausência de comparecimento do segurado em perícia médica designado pelo juízo. O Apelante alega ausência de intimação pessoal válida, com devolução da correspondência como "não procurado". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve intimação pessoal do autor/apelante para comparecimento em perícia médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal é requisito para a realização de perícia médica. 4. A tentativa de intimação por via postal foi ineficaz. 5. Ausente intimação válida, a sentença deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Autos retornam à origem para o regular prosseguimento.       ACÓRDÃO    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8071266-92.2020.8.05.0001, tendo, como Apelante, JOSE MARCOS SOUZA GUIMARAES e, como Apelada, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.   Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.     Sala de Sessões, de de 2025.     PRESIDENTE       DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  
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