Genila Maria Andrade Leal x Empreendimento Wr Ltda
Número do Processo:
8073573-80.2024.8.05.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Des. José Soares Ferreira Aras Neto | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: GENILA MARIA ANDRADE LEAL Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, GABRIELA FIALHO DUARTE AGRAVADO: EMPREENDIMENTO WR LTDA Advogado(s):MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO, RAFAEL JACOBINA BARBERINO PINTO ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração. Ação de adjudicação compulsória. Instrumento particular. Indisponibilidade imóvel. Medida necessária para resguardar a eficácia do processo. Súmula 239 do STJ. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, este interposto pela ora embargada, para restabelecer a medida judicial de indisponibilidade do imóvel, objeto dos autos de origem. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para concluir pela verossimilhança das alegações da recorrida, a saber, que o instrumento particular de dação em pagamento firmado em 27/08/2008 supostamente possui validade jurídica suficiente para embasar a pretensão de adjudicação compulsória, nos termos da Súmula 239 do STJ, bem como afastando, por ora, a alegação de nulidade por ausência de escritura pública ou reconhecimento de firma posterior à assinatura. O acórdão ainda assentou que os atos possessórios exercidos pela agravante e a percepção de aluguéis reforçam a verossimilhança do direito alegado, reputando cabível a decretação da indisponibilidade do imóvel como medida adequada à preservação do resultado útil do processo. 5. Quanto à origem do crédito mencionado no contrato de dação em pagamento, observa-se que o acórdão expressamente reconheceu a plausibilidade da tese da parte agravante, com base na documentação então apresentada e à luz da inteligência da súmula 239 do STJ, que admite a adjudicação de imóvel, mesmo na ausência de formalidades cartorárias no instrumento contratual. 6. Deve-se esclarecer que, a despeito da literalidade da súmula supracitada, mostra-se mais plausível a adoção de uma interpretação extensiva, aliada à exegese dos arts. 1.417 e 1.418 do CC, de modo a abranger outros instrumentos contratuais equivalentes e aptos à transferência da titularidade de bem imóvel, como ocorre na dação em pagamento ora analisada. 7. A suposta contradição apontada entre a validade do contrato e a declaração do ex-sócio Fernando Moreira dos Santos foi devidamente analisada no voto condutor, ao registrar que a alegação de coação não foi ainda submetida ao procedimento do incidente de falsidade, o que impede, neste momento, o acolhimento da tese de nulidade, considerando que se mostra salutar para os esclarecimentos dos fatos controversos. 8. Também se observou a presença de elementos que reforçam a possibilidade de atos possessórios exercidos pela agravante, como a aferição dos aluguéis oriundos da locação do imóvel (ID 466984424), o que imprimiu um juízo de probabilidade das alegações da parte ora embargada. IV. Dispositivo e tese 9. Inexistência de vício. Aclaratórios rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração no agravo de instrumento de nº 8073573-80.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EMPREENDIMENTO WR LTDA e, como embargada, GÊNILA MARIA ANDRADE LEA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.