Processo nº 80753454620228050001

Número do Processo: 8075345-46.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8075345-46.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO LIMA PARAGUASSU Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s):  DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por ANTONIO LIMA PARAGUASSU em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - ABSP, distribuída para este juízo especializado em relações de consumo. Após detida análise dos autos, constata-se que a matéria controvertida não se insere no âmbito de atuação das Varas de Relações de Consumo. Com efeito, a controvérsia centra-se na alegada inexistência de vínculo jurídico associativo entre o autor e a entidade demandada, e nos descontos promovidos no benefício previdenciário do autor sem sua anuência, a título de contribuição associativa, matéria que não configura relação de consumo na acepção jurídica do termo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O vínculo que se discute possui natureza associativa, sendo regulado pelas normas de direito civil, notadamente os arts. 53 e seguintes do Código Civil, e não por norma consumerista. O autor não figura como consumidor de produto ou serviço colocado no mercado, tampouco há atividade empresarial da requerida voltada ao fornecimento típico de bens ou serviços em massa. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a discussão sobre descontos associativos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão não configura, por si só, relação de consumo, devendo ser processada e julgada por Vara Cível comum, por versar sobre eventual nulidade de relação jurídica associativa e obrigações decorrentes de tal vínculo. Dessa forma, diante da especialização da unidade judiciária e da possibilidade de divergência quanto à competência entre órgãos jurisdicionais da mesma comarca, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com suspensão do processo até o pronunciamento definitivo. I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar  
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