Processo nº 80765807720248050001

Número do Processo: 8076580-77.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública     Processo nº 8076580-77.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Piso Salarial] REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS BOTELHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo acionado  contra a sentença proferida no id.458230553,  sob o fundamento, em resumo,  de omissão, consistente na inobservância da prescrição  do fundo de direito (id.459483978). A acionante  contra-arrazoou (id.460528595). Conheço dos embargos interpostos, por serem  tempestivos, mas OS REJEITO, e assim o faço porque, pelo que deixa entrever o recorrente o que ele pretende, em verdade, é o exame da matéria não suscitada. De logo, insta esclarecer que a omissão que autoriza o manejo deste recurso se configura quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1022, II, do Código de Processo Civil), o que, na hipótese, inexiste, vez que o embargante não suscitou prejudicial de prescrição em sua defesa. Embora não desconheça que a prescrição seja matéria de ordem pública e possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição, cabendo ao julgador, inclusive, reconhecê-la de ofício quando verificar sua ocorrência, a sentença não apreciou tal prejudicial porque não arguida, e não a reconheceu de ofício já que, decerto, não a verificou. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios, destinados apenas para sanar defeito,  motivos pelos quais deixo de acolhê-los. Intime-se a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que evidenciem fazer jus à gratuidade da justiça, como contracheques recentes, cópias da declaração do imposto de renda dos últimos três exercícios, despesas mensais, faturas de cartões de crédito e extratos bancários, além de outros que sejam hábeis à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, a teor do §2º, do art. 99, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025.         RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador