Processo nº 80771079220258050001

Número do Processo: 8077107-92.2025.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8077107-92.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SOLANGE COLAVOLPE Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado em face do Estado da Bahia, visando a execução individual da obrigação de pagar garantida pela ordem emanada do acórdão concessivo da segurança proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Ocorre que o Tribunal da Cidadania afetou para julgamento os Recursos Especiais de n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, representativos do Tema Repetitivo 1169, tendo como questão submetida a julgamento: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA   Juiz de Direito