Processo nº 80773668720258050001
Número do Processo:
8077366-87.2025.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8077366-87.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE CARLOS OLIVEIRA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JOSE CARLOS OLIVEIRA DA CONCEICAO contra BANCO PAN S.A. A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o Banco Réu, seja obrigado a suspender imediatamente as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de Reserva de Cartão Consignado travestido de empréstimos consignados. Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 499469001), procuração (Id 499469000), comprovante de rendimentos (Id 499468998). Examinados. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do acionado, por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. Porém, existindo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça. A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas. Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, especialmente os de perícias médicas. Por conta disso, fica advertida a parte autora que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova. DA TUTELA ANTECIPADA. Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito. Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes. No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES. A Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste. Int. Certifique-se. Anote-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito TC