Jose Orisvaldo Brito Da Silva e outros x Fábio Gil Moreira Santiago e outros

Número do Processo: 8077694-56.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ELIAS VITORIA FERREIRA ajuizou demanda contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para cobrar o que entende ser seu direito a título de indenização do seguro DPVAT.  A parte autora aduziu que em decorrência de acidente de trânsito sofreu as lesões descritas na inicial, estas que foram capazes de determinar-lhe invalidez permanente.  Assim, afirmando-se credor(a) da indenização do seguro obrigatório de trânsito, veio a juízo pretendera condenação da parte ré ao pagamento da quantia que entende ser de direito.  Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares.   No mérito, rechaçou a tese autoral, manifestou-se a respeito da legislação aplicável e sobre os critérios de quantificação do valor da indenização. Pugnou pela improcedência do pedido.   A parte autora foi submetida à perícia e o laudo foi devidamente juntado aos autos.  É O RELATÓRIO. DECIDO.  A ocorrência do acidente automobilístico está devidamente evidenciada nos documentos que acompanham a inicial.   Dessa maneira, a controvérsia reside na efetiva existência da invalidez permanente e se a quantia reclamada a título de indenização é devida.  O laudo elaborado por expert nomeado pelo juízo concluiu que a parte autora apresenta lesões que causaram invalidez permanente.  No que concerne ao quantum indenizatório, é preciso que haja observância aos parâmetros previstos na legislação vigente à época do sinistro.  Em vista da data de ocorrência do acidente, devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009.  O cálculo da indenização, para a hipótese de invalidez permanente (inciso II, do art. 3º), deverá observar os parâmetros delineados no §1º, do art. 3º, da Lei 6.194/74, alterado pela Lei 11.945/09, a partir da classificação da invalidez permanente como total ou parcial.   A invalidez permanente parcial, por sua vez, subdivide-se em completa e incompleta, a depender da extensão dos danos anatômicas ou funcionais.   Por outro lado, o limite imposto pela legislação pertinente para o pagamento da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).   No caso, de acordo com a perícia produzida, tem-se que:     I.   Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, sequela residual, enquadrada na lei como "Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", graduada em 50%: R$ 13.500,00 x 70% x 50% = R$ 4.725,00.       Assim, abatendo-se o que já foi pago na seara administrativa (R$ 2.362,50) tem-se que o valor efetivamente devido à parte autora alcança R$ 2.362,50.  DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.362,50, referentes à indenização do seguro DPVAT, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do evento danoso (Súmula 580, STJ), incidindo-lhes juros legais mensais pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação (Súmula 426, STJ).   Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas do processo, assim como ao pagamento dos honorários dos advogados da parte autora, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficam eles fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte autora, que atuou(atuaram) sem que este juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza simples da causa.   Ainda com relação à verba sucumbencial, devo dizer que o crédito da parte autora não importa em quantia de maior relevo.   É por isso que nem o proveito econômico alcançado pela parte autora, muito menos o valor da causa, são hábeis a servir de baliza para a fixação dos honorários de sucumbência, sob pena de aviltamento do trabalho do profissional de advocacia.   Em casos que tais, o art. 85, § 8º, do CPC, determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa, o que fiz levando em consideração a quantidade de peças processuais apresentadas e o tempo de duração do processo.  Por último, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos seus honorários em relação à parte cujo adiantamento ficou sob a responsabilidade da parte ré.  Havendo honorários a serem cobrados pela disciplina da Resolução 17/2019, o cartório deverá proceder como vai ali apontado.  P.R.I.  Salvador, 13 de maio de 2025. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito 
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