Aurinesia Ferreira Gomes x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Número do Processo:
8078494-16.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8078494-16.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURINESIA FERREIRA GOMES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078494-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AURINESIA FERREIRA GOMES Advogado(s): ELIAS GOMES DA SILVA (OAB:BA64149) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada por AURINESIA FERREIRA GOMES, em face de COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que, em decorrência de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica promovido pela empresa ré, na sua televisão foi danificada e alguns alimentos apodreceram, sendo compelida a arcar com prejuízos materiais, bem como tendo sofrido abalos e frustrações que ensejariam a reparação por dano moral. Relata que a parte ré informou que a rede elétrica sofreu abalo sistêmico na semana do dia 27 de abril de 2022, mas que resolveria até 22:30 do dia 27 de abril de 2002, entretanto, a ré não cumpriu este prazo. Aduz que realizou diversas ligações requerendo o ressarcimento dos danos causados, sendo informado pelas atendentes da ré que apenas seria possível pessoalmente. Afirma que foi deferido o ressarcimento dos danos materiais em prazo excessivo, mas não foram deferidos os danos morais, por meio da qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Informa que registrou mais de 30 protocolos de reclamação - nºs: 8145168514, 8145175029, 8145175572, 8145176516, 8145177213, 8145198422, 8145198460, 8145198479, 8146066633, 1727705941, 8145632053, 8145244034, 1717720151, 8145243991, 1717722298, 8145200466, 1717272394, 8145200456, 8145199646, 8145198800, 1717201554, 8145176564, 1716983033, 1716902600, 8144926364, 1714069462, 1726807082, 1726806788, 1726804387, e por fim, 1726802991; e juntou laudo técnico com os respectivos valores para reparo, o qual, em sua conclusão, ratifica que a causa dos danos aos equipamentos sinistrados foram as sobrecargas de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré, comprovando de forma inequívoca a falha no serviço prestado. Formulou o seguinte pedido: condenação da ré a ressarcir a autora na quantia de R$26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais) ou valor entendido a título de indenização por Danos Extrapatrimoniais; pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% a 20% do valor da causa. Com a inicial foram acostados os documentos: Procuração (Id 395730606); Extrato do Benefício da Aposentadoria (Id 395734563); Fatura de Conta de Energia Elétrica (Id 395734567); Nota Fiscal da Televisão nova (Id 395734576); Foto dos alimentos perdidos (Id 395734581); Vídeos das oscilações (Ids 395734584/395734589); Registros de ligações (Id 395734591); Laudo técnico (Id 395734594); Carta de ressarcimento (Id 395734595); Protocolo (Id 395734598); RG (Id 395735709); Certidão de Casamento (Id 395735710); Endereço (Id 395735714) e Ação Civil Pública (Id 395735718). Determinada a citação da ré através do despacho de Id 396077653, foi apresentada manifestação no Id 398168896. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (Id 449037588). Contestação Id 451527877. A acionada levantou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que após a solicitação realizada pela parte autora e a abertura de nota, verificou-se não ter sido apresentada a documentação mínima exigida para os requerimentos administrativos de ressarcimento por danos elétricos, mas, ainda assim, a pretensão de ressarcimento por danos elétricos foi satisfeita pela via administrativa antes do ajuizamento desta ação. No mérito, argumenta que inexiste ilicitude em atos praticados em exercício regular de direito, não configurando, portanto, danos morais indenizáveis. Asseverou que a demora no procedimento administrativo de ressarcimento se deu em razão de pendências de responsabilidade da consumidora, portanto, culpa exclusiva da autora. não sendo possível aferir a responsabilidade da concessionária ré pelos fatos relatados pela parte autora. Não juntou nenhum documento. A parte autora apresentou réplica no Id 454302959. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 454472576), a parte autora informou não haver interesse em produzir novas provas (Id 457461638), semelhantemente, a parte ré (Id 460657637), requerendo ainda o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que a parte autora manifestou desinteresse em realizar audiência de conciliação. Instada a se manifestar, a parte ré manteve-se silente quanto a esta solicitação. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de novas provas, ambas pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (Ids 457461638 e 460657637). Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegou a parte ré que não houve tentativa de solucionar o caso administrativamente, inexistindo qualquer registro de reclamação formalizada junto à concessionária. Nesse particular tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, que esta preliminar há de ser analisada juntamente com o mérito, razão pela qual remeto a apreciação para o momento oportuno. Ultrapassada a apreciação da preliminar e presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passa-se à ANÁLISE DO MÉRITO. DO MÉRITO Da narrativa da exordial, observa-se que a demandante fundamenta a pretensão no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em seu regramento protetivo. No presente caso, a relação de consumo está configurada, uma vez que a autora comprovou, mediante conta de energia elétrica (Id 395734567), possuir relação contratual (nº 0216881249) com a parte ré. A obrigação de indenizar, via de regra, exige a reunião dos seguintes pressupostos: a conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e a culpa. Nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, todos os pressupostos devem estar presentes, enquanto nos casos de responsabilidade objetiva, apenas os três primeiros precisam concorrer, dispensando-se a presença do elemento subjetivo. A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, independente da demonstração de culpa, por uma de suas modalidades, segundo destaca o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesta senda, compete à parte acionante a demonstração do fato e do nexo causal, bem como do dano sofrido. À parte ré, dada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, cabe a prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, além da culpa exclusiva desta ou atribuída a terceiros. Analisando os fatos narrados e os documentos que acompanham a exordial, a parte autora carreou os presentes autos com prova suficiente para corroborar com as suas alegações. A parte ré, todavia, no bojo da defesa, exibe duas telas sistêmicas de solicitação de ressarcimento da parte autora e do andamento do pedido. Ademais, cumpre-se afirmar que nenhuma outra prova documental foi trazida aos autos pela parte ré capaz de refutar as alegações apontadas pela parte autora. Ressalta-se que a parte autora provou que acionou a Coelba administrativamente a fim de relatar os supostos danos narrados na exordial, condição obrigatória para a solicitação de ressarcimento, nos termos do artigo 240 da Resolução 214/2010 da ANEEL. Art. 240. O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos: I - data e horário prováveis da ocorrência do dano; II - informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal; III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; e modelo. IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e (...). Sendo assim, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que, no caso em apreço, ainda que haja a responsabilidade objetiva, mantém-se a necessidade de comprovação de três dos quatro pressupostos da responsabilidade civil, dispensando-se, somente, a comprovação da culpa, uma vez que nessa modalidade ela é presumida. Ressalte-se que "o nexo de causalidade é um elemento imaterial da responsabilidade civil. É a relação de causa e efeito, entre a conduta e o dano suportado" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil - volume único. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021). Portanto, a responsabilidade civil, ainda que objetiva, não subsiste se não houver relação de causalidade (vínculo) entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. Na hipótese dos autos, a autora demonstrou a comunicação imprescindível à concessionária, trazendo aos autos os protocolos das reclamações administrativas abertos para o chamado na empresa ré. Ademais, juntou laudo técnico referente ao equipamento danificado (Id 395734594), fotos dos alimentos estragados (Id 395734581), relatório de ligações para a concessionária e para a ANEEL (Id 395734591). Verifica-se que a parte acionante trouxe prova suficiente das suas alegações, logrando êxito em comprovar a ocorrência dos danos, o nexo de causalidade. Quanto à conduta da empresa ré, na resolução administrativa da contenda, a própria autora afirma que houve o deferimento do pedido de ressarcimento dos danos no montante de R$2.661,00 (dois mil, seiscentos e sessenta e um reais), consoante carta acostada aos autos no Id 395734595. Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, é importante destacar que, embora o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilite a inversão com o objetivo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, tal inversão não ocorre de forma automática e por disposição legal, mas de acordo com a apreciação do magistrado. Outrossim, trata-se de regra de instrução, segundo orientação jurisprudencial do STJ, portanto, o ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC e estiverem presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2. Agravo regimental não provido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento segundo o qual "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" ( REsp 1.286.273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2162083 SP 2022/0203601-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) Por seu turno, embora devidamente intimada para informar se possuía interesse na produção de outras provas, a COELBA requereu o julgamento antecipado da lide, limitando-se ao quanto exposto em sede de contestação. Cumpre consignar que a empresa poderia ter requerido prova pericial para averiguar o nexo de causalidade entre os danos ocasionados e a suposta queda/osciliação de energia. Logo, a empresa ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação. Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Por fim, cumpre consignar que as empresas concessionárias de serviço público, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, possuem a obrigação de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa, consoante o art. 14 e parágrafo único do art. 22, do mesmo Código. Assim, havendo prova dos danos sofridos, e ausente demonstração de qualquer causa excludente do liame causal entre tais prejuízos e o defeito na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, resta evidente o dever de indenizar. Este é o entendimento dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2 . O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014) . 3. A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4. O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral . 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização. (TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - RI: 53692332920218090012 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Fernando César Rodrigues Salgado, Aparecida de Goiânia - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) RECURSO INOMINADO: DANO MORAL INEXISTENTE. DANO MATERIAL. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E DOMÉSTICOS . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR DEMONSTROU NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO - MANTIDA A SENTENÇA PROLATADA. (TJ-SP 00048843820228260152 Cotia, Relator.: Ana Sylvia Lorenzi Pereira, Data de Julgamento: 03/04/2023, 3ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Cotia, Data de Publicação: 03/04/2023). Assim, resta afastada a pretensão da parte ré, uma vez que a parte autora preencheu todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil. DOS DANOS MORAIS No tocante ao reconhecimento do dano moral, no caso dos autos, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte ré e que a situação gerada pelos seus atos causaram transtornos à parte autora, dando ensejo ao pedido de indenização. DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DOS DANOS MORAIS Caracterizado o dano moral, cabe a análise e definição do montante devido, que há de ser arbitrado em observância aos Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. No tocante ao valor da indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional, o que é conduta reprovável. A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$8.000,00 (oito mil reais). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar