Carina De Almeida Costa e outros x Boticario Produtos De Beleza Ltda e outros
Número do Processo:
8081000-62.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por CARINA DE ALMEIDA COSTA, EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRÍCIO, MARIA AMALIA DE ALMEIDA COSTA e ROSEMARY DE ALMEIDA COSTA, em face de e BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A, todos qualificados na petição inicial. Antes da citação da parte ré, a autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO apresentou petição de id 459345366 requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. 1) DA DESISTÊNCIA DA AUTORA EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO Compulsando os autos verifico que, dada a ausência de contestação da parte ré, inaplicável o art. 485, § 4° do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela autora EDILENE DE ALMEIDA COSTA PATRICIO e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação a desistente. Custas proporcionais remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC). Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a desistente em honorários advocatícios. 2) DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Trata-se de processo em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC). Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (I) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de se facultar às partes, com base no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se, efetivamente, desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Dessa forma: a) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir; b) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; c) decorrendo o prazo supra, com ou sem a devida manifestação, façam-me os autos conclusos para saneamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente jcmas
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081000-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: CARINA DE ALMEIDA COSTA e outros (3) Advogado(s): LARISSA DA SILVA SANTOS (OAB:BA70631), MARCO AURELIO DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA11653) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA (OAB:PR21295) DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente