Jose Carlos De Jesus Pinheiro x Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Número do Processo:
8084142-11.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084142-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSE CARLOS DE JESUS PINHEIRO Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA I. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS DE JESUS PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, representado por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 18/07/2020, resultando em lesões corporais que lhe causaram invalidez permanente. Afirma ter recebido administrativamente o valor de R$ 2.531,25, considerando insuficiente, razão pela qual pleiteia a diferença para completar o valor total de R$ 10.968,75. A inicial veio instruída com os documentos necessários. Deferida a gratuidade de justiça ao autor. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inclusão da Seguradora Líder como litisconsorte, carência de ação por quitação integral do seguro e inépcia da inicial por ausência de laudo do IML. No mérito, sustentou que o pagamento foi correto conforme a legislação vigente e a tabela de graduação estabelecida na Lei 11.945/09. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Por decisão saneadora de 08/05/2023, este Juízo: Admitiu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo, tendo o autor concordado expressamente com tal inclusão Rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconhecendo ser dispensável a juntada prévia de laudo do IML, sendo possível a comprovação do grau e extensão das lesões durante a instrução processual Rejeitou a preliminar de carência de ação, uma vez que o interesse de agir restou caracterizado pela pretensão de complementação do pagamento da indenização Determinou a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Danilo Barreto Souza como perito judicial Foi realizada perícia médica pelo Dr. Danilo Barreto Souza, que concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo, com leve repercussão (25%). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, concordando com suas conclusões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Inclusão da Seguradora Líder Conforme decisão saneadora já proferida nos autos, foi DEFERIDA a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, tendo o autor concordado expressamente com tal inclusão (id. 299594708), aplicando-se o art. 329 do CPC. A medida se justifica pela função operacional da Seguradora Líder na gestão do consórcio responsável pelo pagamento das indenizações DPVAT, conforme Resolução CNSP nº 154/2006. 1.2. Da Carência de Ação Conforme já decidido na fase saneadora, REJEITO a preliminar de carência de ação. O interesse de agir está caracterizado pela complementação do pagamento da indenização que alega o autor ser devida. O direito de cobrar a diferença em relação ao seguro DPVAT não pode ser tolhido pela quitação de parte do montante, pois esta produz efeitos somente em relação ao que foi efetivamente pago. 1.3. Da Inépcia da Inicial Conforme já decidido na decisão saneadora, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. É dispensável a juntada do laudo do IML ou outro documento médico para instruir a ação de cobrança de seguro DPVAT, uma vez que é possível a comprovação do grau e da extensão das lesões durante a instrução processual. Ademais, o autor juntou avaliação médica suficiente para embasar a pretensão inicial. 2. DO MÉRITO 2.1. Do Acidente e Nexo Causal Restou incontroverso o acidente automobilístico ocorrido em 18/07/2020, bem como o nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelo autor, conforme atestado pela perícia médica. 2.2. Da Invalidez Permanente O laudo pericial, elaborado por profissional de reconhecida competência técnica, concluiu de forma inequívoca que o autor apresenta: Invalidez permanente parcial incompleta do membro superior esquerdo Perda da mobilidade do ombro esquerdo Grau de repercussão: Leve (25%) As conclusões periciais são tecnicamente fundamentadas e não foram objeto de impugnação específica pelas partes. 2.3. Do Cálculo da Indenização Aplicando-se a Lei 11.945/09 e a Súmula 474 do STJ, que estabelece o pagamento proporcional ao grau de invalidez, temos: Base legal: Art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/09 Tabela aplicável: Perda completa da mobilidade de um dos ombros: 25% do valor máximo Valor máximo atual: R$ 13.500,00 Invalidez parcial incompleta com leve repercussão: 25% do percentual base Cálculo: R$ 13.500,00 × 25% (mobilidade do ombro) = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 × 25% (leve repercussão) = R$ 843,75 2.4. Do Valor Devido Valor devido: R$ 843,75 Valor pago administrativamente: R$ 2.531,25 Resultado: O valor pago administrativamente EXCEDE o valor tecnicamente devido 3. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tendo em vista que o valor pago administrativamente é superior ao valor devido conforme apuração pericial, não há diferença a ser paga, aplicando-se a Súmula 426 do STJ quanto aos juros de mora. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Face à sucumbência do autor, aplicam-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se a limitação do art. 98, §3º do mesmo diploma legal em razão da gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS DE JESUS PINHEIRO em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Salvador, 29 de maio de 2025. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Auxiliar Ato Normativo Conjunto nº 21/2025