Andre Luiz De Oliveira Machado e outros x Cristiano Augusto Rodrigues Possidio e outros

Número do Processo: 8087102-66.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, indeferir momentaneamente a produção de prova pericial, já que a eventual apuração de prejuízos somente será averiguada em caso de procedência da pretensão, dependendo da análise relativa ao mérito, não tendo se estabelecido definitivamente sequer o direito da autora em comercializar os produtos e da acionada em impedir o fornecimento. Com efeito, em caso de se verificar, após a devida instrução, eventualmente, que a acionada age em exercício regular de direito, inócua será qualquer perícia. Assim, eventual perícia somente será efetuada em também eventual fase de cumprimento de sentença. Fale a parte acionada, em 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da liminar. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  3. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Em face da juntada de documentos, fale a parte autora, em 15 dias. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Acolho os embargos opostos para, sanando a omissão apontada, indeferir momentaneamente a produção de prova pericial, já que a eventual apuração de prejuízos somente será averiguada em caso de procedência da pretensão, dependendo da análise relativa ao mérito, não tendo se estabelecido definitivamente sequer o direito da autora em comercializar os produtos e da acionada em impedir o fornecimento. Com efeito, em caso de se verificar, após a devida instrução, eventualmente, que a acionada age em exercício regular de direito, inócua será qualquer perícia. Assim, eventual perícia somente será efetuada em também eventual fase de cumprimento de sentença. Fale a parte acionada, em 5 dias, sobre a alegação de descumprimento da liminar. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.  8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR  AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME, TABATA EMY OZAWA - ME, DERBY COMERCIO LTDA, MRJ ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA  REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F., MARTINS MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 26/08/2025, às 13h30. Intimem-se as partes, para colheita de seus depoimentos pessoais, sob pena de confesso, devendo os advogados apresentarem, se não já o tiverem feito, as testemunhas a serem ouvidas, no prazo de 10 dias, cabendo a cada patrono a sua intimação, na forma do art. 455 do CPC. I. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de junho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8087102-66.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA - ME e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB:BA26200), PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO (OAB:BA28996) REU: ESPORTE CLUBE BAHIA S.A.F. e outros Advogado(s): NEIDIANI GALEAO BASTOS (OAB:BA38669), CRISTIANO AUGUSTO RODRIGUES POSSIDIO (OAB:BA15079), CRISTIANO KORBES STEFFEN (OAB:SC26347)   DECISÃO   Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por lojistas que se identificam como integrantes do grupo "Casa do Tricolor", em face do Esporte Clube Bahia SAF e da empresa de materiais esportivos Martins Materiais Esportivos Ltda., alegando práticas de concorrência desleal, obstrução de fornecimento de produtos oficiais e outras condutas supostamente abusivas que teriam levado ao esvaziamento econômico das atividades das autoras. As requeridas, em contestações distintas, refutam a tese inicial. Alega a primeira, Martins Materiais Esportivos Ltda., em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é apenas licenciada do clube e a decisão de interromper o fornecimento partiu exclusivamente do Esporte Clube Bahia, não havendo relação contratual com as autoras. Por sua vez, o clube, sustenta que age no legítimo exercício de seu direito de proteção da marca e de seus ativos imateriais, nos termos da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) e da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/23). É o breve relatório, DECIDO:  Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, não merece acolhimento. A exclusão da segunda ré do polo passivo, nesta fase incipiente, implicaria prejulgamento de mérito e violação ao princípio do contraditório, notadamente quando os fatos imputados indicam a existência de nexo de colaboração material que deve ser esclarecido mediante regular instrução processual. Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Ficam assim fixados como pontos controvertidos da presente demanda: a) a eventual existência de condutas configuradoras de concorrência desleal por parte dos réus, com destaque para a obstrução de fornecimento e a suposta atuação perante terceiros no sentido de descredenciar os autores; b) a prática, pelas autoras, de marketing de emboscada por associação, com uso indevido da marca e dos elementos distintivos do clube sem autorização; c) a legalidade ou ilicitude das medidas adotadas pelas rés, à luz do ordenamento jurídico; d) a existência e extensão de eventuais danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. Partes legítimas e bem representadas, presente o interesse, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, devendo, necessariamente, esclarecer a pertinência de cada uma indicada. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
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