Sandra Dos Santos Caldeira x Danton Veiculos Ltda e outros

Número do Processo: 8090109-03.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8090109-03.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] INTERESSADO: SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA INTERESSADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, DANTON VEICULOS LTDA SANDRA DOS SANTOS CALDEIRA, qualificada em exordial de ID 400157760, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, e DANTON VEÍCULOS LTDA, também ali individuados, buscando a rescisão contratual do contrato de compra e venda do veículo especificado na lide, em razão de vício oculto do automóvel, além de indenização por danos morais. Em sua peça de defesa (ID 415419817), a 1ª Ré alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pari passu, na sua contestação, a 2ª Acionada defendeu sua ilegitimidade passiva e impugnou a concessão à gratuidade de justiça (ID 419496284). Instadas a informarem sobre o interesse na produção de provas (ID 453576133), ambas as Demandadas solicitaram a produção de prova pericial (IDs 471601561 e 474289867). É O RELATÓRIO. DECIDO.   1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam as partes acionadas suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu a solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo, garantindo ao consumidor a possibilidade de buscar reparação frente a qualquer deles, ou mesmo a todos. A mesma regra encontra previsão no art. 25, § 1º, do CDC. Dessa forma, não é possível afastar-se a responsabilidade das Rés, como têm decidido nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC)- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA, MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, DE VEÍCULO EM LOJA DE REVENDA MULTIMARCAS - PARCERIA COMERCIAL ENTRE A REVENDEDORA E O BANCO FINANCIADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 05, 07 E 83 DO STJ. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. Na hipótese dos autos, a instância ordinária constatou que havia uma interação comercial entre a revendedora de veículos e a casa bancária, refletida, sobretudo, conforme a prova dos autos, na manutenção de um posto específico da instituição financeira dentro da propriedade da loja, no sentido de viabilizar e fomentar os negócios mercantis lá oferecidos. 2. Como é sabido, à luz da teoria da aparência, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" ( AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 03/10/2013). 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299783 RJ 2018/0125277-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2019) (grifamos).   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) (grifamos). Assim, afasto as preliminares.   2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não merece prosperar o pedido de indeferimento da gratuidade da justiça, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera indicação de fls. 03 do ID 419496284, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. Veja-se, ainda que a Autora indicie não se enquadrar no conceito legal de miserabilidade, há de se considerar o elevado valor da causa, o que tornaria inviável o recolhimento das custas sem prejuízo do seu próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida   3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA A parte ré formulou requerimento de produção de prova pericial. Afasto os requerimentos, posto que desnecessários na espécie, restando a matéria fática relevante ao deslinde do feito já demonstrada por meio da documentação que instrui os fólios. Note-se que nas peças contestatórias, ambos os Acionados alegam que os vícios apontados pela Autora na inicial são particularidades inerentes ao veículo e não constituem defeitos (fl. 06 do ID 415419817 e fls. 07/08 do ID 419496284), tornando o exame pericial a respeito da existência ou não de tais características desnecessário. Cabe salientar que o juiz é o destinatário da prova e depreende-se dos autos que as provas requeridas pela parte autora não trariam elementos significativos para o julgamento da presente ação, sendo possível a análise do mérito da demanda sem que tal implique em cerceamento de defesa. Veja-se como têm decidido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, cabendo ao Juiz indeferir aquelas que se mostrem inúteis. 2 - O indeferimento de prova pericial, quando constatada sua desnecessidade, não configura cerceamento de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 02234615020118130145, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 15/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) (grifamos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INUTILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0043202-45.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 18.05.2020)(TJ-PR - AI: 00432024520198160000 PR 0043202-45.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 18/05/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifamos). Aguarde-se o trânsito em julgado da presente decisão. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito