Jandira Mascarenhas Cotias x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil

Número do Processo: 8092465-34.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                        PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380   Processo: 8092465-34.2024.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JANDIRA MASCARENHAS COTIAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA PARTE RÉU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS               Vistos, etc.             Estão as partes regularmente representadas em Juízo, através de seus patronos.             Os pontos controvertidos consistem nos pedidos formulados na petição inicial e impugnados pela peça de contestação.             No tocante a alegação de inexistência de relação de consumo, razão assiste a parte acionada neste aspecto, visto se tratar em suposta adesão a associação acionada, cabendo a aplicação do Código Civil  e não do Código de Defesa do Consumidor, visto não se tratar a parte autora em destinatária final dos serviços da parte ré, mas suposta mera associada.              Os tribunais se posicionam neste sentido:   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0083338-14.2024.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AUTOR: ZILMA GAMA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC SUSCITANTE: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) SUSCITADO: 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS . CAUSA DE PEDIR RELATIVA A SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADES, INTENÇÃO DE CANCELAMENTO E A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE MENSALIDADES. RELAÇÃO DE CONSUMO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 . Assiste razão ao Juízo suscitado, eis que não vislumbrada relação de consumo entre as partes. A ação de obrigação de fazer foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de aposentados, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, sem a devida autorização. Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém não conseguiu contato. Distribuída a ação para a 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que inexiste relação de consumo nesta matéria . Redistribuída a ação à 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) , suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que se trata de ação movida em face de Associação, em que a parte autora fora obrigada a se associar para obter benefícios perante a acionada. 2. O entendimento do Juízo suscitado deve prevalecer. Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitante, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação . CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. RELATÓRIO A ação de obrigação de fazer foi ajuizada ao argumento de que a ré, uma associação de aposentados, passou a fazer descontos indevidos em folha de pagamento da parte autora a título de cobranças de mensalidades, sem a devida autorização. Alega, ainda, que informou seu desejo de desligamento da associação, com a consequente suspensão dos descontos de mensalidade, porém não conseguiu contato. Distribuída a ação para a 6ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO), declarou-se a incompetência do Juízo ao fundamento de que inexiste relação de consumo nesta matéria . Redistribuída a ação à 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) , suscitou-se o conflito negativo de competência ao fundamento de que se trata de ação movida em face de Associação, em que a parte autora fora obrigada a se associar para obter benefícios perante a acionada. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, cumpre salientar a desnecessidade de inclusão em pauta dos conflitos de competência, que serão apresentados em mesa para julgamento na sessão, não cabendo sustentação oral, conforme normatiza o art. 46 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução 02/2021). Por outro lado, por analogia ao art . 15, incisos XI e XII, por se tratar de tema com entendimento pacificado nesta Turma Recursal, faz-se o julgamento monocrático, citando como precedente o processo n. 0167300-66.2023.8 .05.0001. Conheço do presente conflito negativo de competência, o qual merece ser acolhido. O entendimento do Juízo suscitado deve prevalecer . Com a devida vênia ao quanto decidido pelo Juízo suscitante, num primeiro súbito de vista, diante das informações até o momento postas nos autos pela parte autora, não se está a discutir eventual comercialização de produtos ou fornecimento de serviços da associação para o seu associado, mas a suposta cobrança indevida a título de mensalidades e recusa em proceder-se ao desligamento da parte autora da associação. Nenhum indício há nos autos de que a referida associação fornece produtos e serviços ao mercado para consumo, submetendo-se à qualificação de "fornecedora" e à aplicação do CDC. Citam-se julgados neste sentido: (grifos postos) RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL . RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO, QUE NÃO É DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUSPENSÃO DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM QUE NÃO COMPORTA REFORMA, VISTO QUE EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 . Narra a parte autora que é associada da ré e que foi privada da liberação de crédito para novas compras, em razão de um débito indevido com a ré. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de R$2 .000,00, a título de dano moral. 3. Primeiramente, registra-se que a relação entre associada e associação não é de consumo. Embora o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor verbere que os entes despersonalizados também são fornecedores, para que se caracterize como fornecedor/prestador de serviço nos termos do CDC, deve ser levado em conta o seu fim social . No caso das associações, sua atividade não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no artigo referido. 4. No mérito, razão não assiste à recorrente. Não há que se falar em ... restituição em dobro, visto não tratar-se de relação de consumo, bem como não evidenciada a má-fé da ré, cuja comprovação é necessária de acordo com o entendimento do STJ. Além de que, a ré já procedeu na restituição do crédito descontado equivocadamente. Sinaliza-se, ainda, no ponto, que a autora em sede de recurso pleiteia pedido alternativo não realizado em sua inicial, o que configura inovação recursal, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico. 5 . Quanto aos danos morais, mantenho o valor arbitrado na origem, em homenagem ao princípio da imediatidade, o qual prestigia a impressão obtida pelo juízo que instruiu o processo e teve relação direta com as partes e as provas. Ademais, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau (R$2.000,00) se mostra adequado ao caso concreto, mormente se considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como se atentando para as peculiaridades da situação posta. 6 . Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9099/95. RECURSO IMPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71008232365, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008232365 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019) DEMANDA MOVIDA POR ASSOCIADO, EM SEU DOMICÍLIO, CONTRA ASSOCIAÇÃO, QUE TEM DOMICÍLIO DIVERSO, PRETENDENDO A REINSERÇÃO NOS QUADROS ASSOCIATIVOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA PELA RÉ COM BASE NO ARTIGO 94 DO CPC. INTERLOCUTÓRIO QUE ENTENDE CORRETO O AJUIZAMENTO COM BASE NO CDC . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE ASSOCIADO E SUA EX-ASSOCIAÇÃO. COMPETÊNCIA QUE DEVE ATENDER À REGRA GERAL DO ARTIGO 94 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A relação entre associado e sua associação rege-se pelas normas do direito civil, pois nem ele é consumidor, tampouco ela é fornecedora . (TJ-SC - AG: 20120489203 SC 2012.048920-3 (Acórdão), Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 24/07/2013, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado) Em face das considerações expostas, DECIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE - 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO). NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora   (TJ-BA - Conflito de competência: 00833381420248050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Data de Julgamento: 24/07/2013, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "CONTRIB. AAPEN" - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - ATO ILÍCITO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM PENSÃO DO INSS - LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - INDENIZAÇÃO - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito dela decorrente, incumbe ao réu provar a existência da obrigação questionada pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 2 - Não se desincumbindo de seu ônus de provar a regularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário recebido pela parte autora, cabível a cessação dos descontos, a restituição dos respectivos valores descontados e reparação por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado . 3 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa, na conformidade das circunstâncias, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições sociais e econômicas dos envolvidos, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 944, caput, do Código Civil.   (TJ-MG - Apelação Cível: 50005983820248130696, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2024)            Em vista disso, declaro a incompetência material deste Juízo, para determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca.                         Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular
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