James Silva Santos Correia x Luiz Claudio Farias De Carvalho
Número do Processo:
8092496-25.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092496-25.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: JAMES SILVA SANTOS CORREIA Advogado(s): SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA11508), LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241) REU: LUIZ CLAUDIO FARIAS DE CARVALHO Advogado(s): RIZE LEDA REZENDE OLIVEIRA (OAB:BA14349), MARIANE NUNES NOVAIS (OAB:BA68484) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por JAMES SILVA SANTOS CORREIA em face da decisão de ID 479616759 que, por sua vez, indeferiu os pedidos de tutelas provisórias de urgência e de evidência. O embargante sustenta, em síntese: (i) que faz ressalva ao direito de manifestar-se sobre o pedido de suspensão do feito no prazo concedido; (ii) que houve apreciação precipitada do pedido de tutela de evidência, uma vez que na exordial teria sido requerido que tal tutela fosse apreciada "após o oferecimento da contestação" (ID 211089148, p.24); e (iii) que a manifestação do réu de ID 479071158 foi intempestiva, pois apresentada em 16/12/2024, quando o prazo havia se esgotado em 03/12/2024, conforme certidão de decurso de ID 476911321. Requer o acolhimento dos embargos para correção dos alegados erros materiais ou suprimento das omissões, com consequente deferimento da tutela de urgência. É o breve relato, decido. Dispõe o Código de Ritos Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nestes termos, tratando-se de recurso horizontal, forçoso reconhecer que as hipóteses legais (contradição, omissão, obscuridade e erro material) se referem aos elementos intratexto da decisão. Assim sendo, quaisquer alegações atinentes ao mérito (extratexto) - a exemplo de eventuais descompassos com jurisprudência ou outras questões - devem ser manejadas através do recurso vertical adequado. No caso posto em tela, a decisão está devidamente fundamentada, não havendo que se falar em contradição, omissão, obscuridade ou erro material. O indeferimento das tutelas provisórias decorreu da análise detalhada dos requisitos legais, não havendo proposições antagônicas no texto decisório. Quanto à alegada "apreciação precipitada" da tutela de evidência, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente tal pedido, fundamentando adequadamente as razões de seu indeferimento com base no art. 311 do CPC. O fato de o autor ter sugerido momento específico para análise não vincula o julgador, que possui discricionariedade para examinar os pedidos quando entender adequado, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. Relativamente à alegada "intempestividade" da manifestação do réu, a decisão embargada considerou expressamente os argumentos apresentados na manifestação de ID 479071158. A valoração de manifestações processuais e a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas constituem questões de mérito da decisão, não configurando omissão passível de correção via embargos declaratórios. Sendo assim, o que se verifica, em verdade, é a inconformidade do embargante com o teor da decisão proferida, pretendendo utilizar os embargos de declaração para fins estranhos à sua natureza jurídica. Os argumentos apresentados constituem mera rediscussão do mérito já decidido, buscando-se alterar o resultado por via inadequada. Do exposto, com fulcro nos arts. 1022 e 489, § 1° do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Mantém-se integralmente a decisão embargada, inclusive a determinação para que o autor se manifeste sobre o pedido de suspensão processual no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias. Salvador, data da assinatura eletrônica Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado digitalmente