Miriam Do Socorro Sala Pereira x Amar Brasil Clube De Beneficios
Número do Processo:
8094185-36.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094185-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA MIRIAM DO SOCORRO SALA PEREIRA, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, também qualificada. Em apertada síntese, alega que nunca contratou os serviços da requerida, mas teve descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo INSS. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a assistência judiciária (ID 453791549). Citado, a ré apresentou contestação ao ID 426107503. Preliminarmente requer seja reconhecida a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a incompetência do Juízo. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade de justiça a parte autora. No mérito, defende a legitimidade da contratação. Sustenta a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência do feito. Réplica ofertada (ID 472972574). Ao ID 481657947 a ré apresentou o suposto contrato celebrado entre as partes. Ao ID 486457442 as partes foram instadas a dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, com a expressa menção ao Tema 1061 do STJ. A parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 489195636) e a ré quedou-se silente. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Inicialmente, registro que não há como prosperar a tese de incompetência do Juízo, arguida pela ré. No caso em apreço, observa-se que a demandada (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB) é uma associação privada que oferece aos seus associados, produtos e serviços, dentre eles, telemedicina 24h, auxílio funeral, assistência residencial, assistência pet, assistência, clube de benefícios, tudo em contrapartida ao pagamento da mensalidade. Assim, apesar de se tratar de uma associação sem fins lucrativos, na medida em que disponibiliza no mercado de consumo, para os seus associados, um serviço ou produto, deve ser aplicada a legislação consumerista, tendo em vista a hipossuficiência da parte contrária, pois a atuação da parte ré, se equipara como fornecedora de serviços. Sobre o tema, observa-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia na análise de caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO REFORMADA. 1. Embora a parte acionada/agravada tenha natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, impõe-se que sejam aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor a amparar a parte autora na espécie, notadamente, em face da ausência de efetiva comprovação de relação associativa entre as partes. 2 . Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada para manter a tramitação do feito perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8044762-13.2024 .8.05.0000, em que é agravante, MARIA DE LOURDES DE JESUS, e agravado, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80447621320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Dito isto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte requerida, mantenho o benefício da gratuidade concedido à parte autora, considerando que a mesma comprovou sua condição de beneficiária da previdência social, com percepção de renda módica, o que indica sua situação de hipossuficiência econômica. No tocante à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que está caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, considerando que a requerida sustenta a validade da relação jurídica contestada, situação que evidencia a necessidade de intervenção judicial para solução da controvérsia. Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, não comporta acolhimento, pois a inicial veio instruída com os documentos necessários para a propositura da ação, incluindo os extratos de pagamento do benefício previdenciário onde constam os descontos contestados. Ultrapassada a análise das questões preliminares, passo a proceder o julgamento antecipado da lide. Isto considerando que não tendo a ré requerido a perícia grafotécnica, não cabe ao autor pugnar pela sua produção, eis que não compete ao acionante (mas sim ao réu) provar a autenticidade da assinatura. Tal entendimento, aliás, fora bem consignado no despacho de ID 486457442, o qual, além de expressamente mencionar o Tema 1061 do STJ, registrou que seria realizado o julgamento antecipado do feito, em caso de silêncio das partes quanto o interesse na produção de outras provas. Insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos Artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia reside na legitimidade do desconto de valores efetivados no benefício previdenciário da parte autora. Tratando-se de pleito onde a autora alega a inexistência de débito - fato negativo - incumbe não à acionante, mas ao demandado a demonstração da existência do negócio jurídico que teria originado os descontos no contracheque e/ou benefício previdenciário da parte autora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6o, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento no 1.0223.08.246489-0/001(1), 17a Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, em que pese a ré ter buscado juntar o suposto contrato firmado entre as partes no ID 481657947, o fez de forma extemporânea. A ausência de juntada do contrato celebrado entre as partes, no prazo da contestação, sem justificativa válida, configura falha processual relevante, conforme arts. 434 e 435 do CPC, e impede a defesa adequada da parte ré, o que justificaria, por si só, o provimento do pedido de declaração de inexistência do contrato. Sucede que, além disso, há ainda que que se destacar que a autora expressamente impugnou a assinatura lançada no contrato, tanto que pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Neste cenário, é necessário consignar, todavia, que cabia ao réu provar a autenticidade da assinatura com a realização da perícia grafotécnica, conforme tese fixada pelo STJ (tema repetitivo 1061): "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)". Ocorre que o réu, quando instado a dizer se tinha outras provas a produzir (ID 486457442), oportunidade em que poderia ter requerido a perícia grafotécnica, quedou-se silente. Nessa vertente, fácil de se observar que o requerido não cumpriu com o dever que lhe cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não comprovou a pactuação. Nos autos, restou evidenciada a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil). Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da contratação do referido serviço, condenando-se o réu a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora. Nessa seara, salienta-se que a prática de promover descontos não solicitado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, devendo incidir a repetição em dobro do indébito, nos termos do 42, § único do CDC. No que diz respeito à indenização por dano moral, em um primeiro momento poder-se-ia conjecturar a inexistência de danos à personalidade do autor, dado o valor módico dos descontos promovidos. Entretanto, o desvalor da conduta da demandada é bastante acentuado, pois seu modelo de negócios irresponsável permitiu a lesão a pessoa idosa, que teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira e cuja ilegalidade somente foi solucionada com o ajuizamento da presente ação, em total desrespeito com o consumidor. Assim, é evidente o abalo emocional decorrente dos descontos espúrios praticados com a anuência desidiosa da demandada. Nesse sentido, observa-se como se manifestam os Tribunais Pátrios na análise de casos semelhantes: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DIGITAL - INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - FRAUDE DE TERCEIROS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO DOBRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A análise da legitimidade deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora. Preliminar rejeitada - Restando comprovada a indução do consumidor a erro na contratação digital do empréstimo consignado, a partir de terceiro fraudador que se dizia representar a instituição financeira e prometia o cancelamento do pacto, impõe-se a anulação do instrumento contratual - A repetição do indébito se dá de forma dobrada, quando a cobrança é posterior à publicação da tese fixada pelo C. STJ no EAREsp 676 .608/RS - Os descontos sofridos pelo autor em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo consignado inválido, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, parâmetros que, se inobservados, demandam redução do quantum indenizatório - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021216420238130003 1.0000.24 .226639-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 31/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO (EMPRÉSTIMO BANCÁRIO), CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15 . 2. DANO MORAL CONFIGURADO NA HIPÓTESE EM COMENTO. DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO . 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, PATAMAR USUALMENTE UTILIZADO PELO COLEGIADO EM DEMANDAS SÍMILES, CONSIDERANDO AS CARACTERÍSTICAS COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA .(TJ-RS - APL: 50016028720218210019 NOVO HAMBURGO, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 14/10/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar não só a compensação pela dor experimentada, mas servir à mudança de conduta futura do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação em sintonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Levando em conta esses critérios, passível o arbitramento, não na quantia pretendida, mas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para: a) declarar a inexistência do contrato objeto da lide, identificado sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069", devendo a ré proceder com a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a requerida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, a serem calculados em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso); c) condenar a acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Publique. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito