Processo nº 80949187020228050001

Número do Processo: 8094918-70.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro | Classe: APELAçãO CíVEL
     PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRAAdvogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668-A)APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSAdvogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 16 de junho de 2025. 
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094918-70.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TIAGO DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):ELOI CONTINI   ACORDÃO   DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a legitimidade da inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dívida que originou a inscrição foi efetivamente contraída pelo Apelante; e (ii) se, inexistente o débito, há configuração de dano moral indenizável decorrente da negativação indevida. III. Razões de decidir 3. Embora a Apelada tenha apresentado documentos que indicam a existência de relação jurídica entre as partes, não logrou êxito em comprovar a existência do débito inscrito. Limitou-se a alegar que a inscrição foi oriunda de dívida de cartão de crédito inadimplida, arguindo a vedação ao fornecimento das faturas em cumprimento a normativo interno (ID 79889744). 4. Ademais, a data da cessão de crédito (14/04/2022) diverge da data da inscrição (16/05/2020), não havendo congruência sequer entre os números de contratos apresentados no extrato de negativação com os da declaração de cessão de crédito. Verificada a ausência de prova da legitimidade da inscrição, configura-se a responsabilidade civil da Apelada, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. e os precedentes do TJBA em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tese de julgamento: "1. A negativação indevida decorrente de débito cuja existência não restou comprovada enseja responsabilidade civil e dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido e independe de demonstração do prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094918-70.2022.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante TIAGO DA SILVA TEIXEIRA e como Apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.   Sala de Sessões,              de               de 2025.    PRESIDENTE   DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA      
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