Valdeci Da Cruz Ribeiro x Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil
Número do Processo:
8094926-76.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8094926-76.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: VALDECI DA CRUZ RIBEIRO Requerido(a) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Vistos, etc... A presente demanda não pode continuar com o seu curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, conforme os entendimentos abaixo. É que se trata de ação de aposentado contra associação de aposentados (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL), objetivando o ressarcimento e a indenização por descontos indevidos. E a relação de consumo, nessa lide, se configura, pois há uma prestação de serviço entre as partes, haja vista que a parte autora se configura como destinatária final do serviço prestado, a título do desconto alegado no salário, pelo fornecedor de serviço, configurando os dispostos no art. 2° e 3º, caput e § 2º, do CDC, respectivamente. Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos. Com efeito, a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, no seu art. 69, estabelece a competência da vara especializada para dirimir os conflitos relacionados às relações de consumo, nos seguintes parâmetros: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Como é notório, a competência estabelecida em razão da matéria tem natureza absoluta, pois visa atender ao interesse público, devendo ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, senão vejamos a decisão monocrática da Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos no AI n. 8072776-07.2024.8.05.0000 julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a ementa da Apelação Cível no TJ-MG também citada na aludida decisão. AGRAVANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS Advogado (s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067-A), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166-A) AGRAVADO: UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado (s): DECISÃO MONOCRÁTICA. "Inicialmente, como a parte agravante afirma, a agravada, conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, confere aos seus "associados", entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica e, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios, de modo que, sob esse enfoque, inegável que se insere na cadeia de fornecimento dos serviços que se propõe proporcionar aos seus associados. Neste sentido, a agravada afigura-se como a própria prestadora de serviços, pois, mediante convênios e parcerias, propicia aos seus associados "benefícios", pois, segundo os dizeres do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". No caso dos autos, notadamente chama atenção haver negativa expressa de filiação por parte da agravante, de modo que não resta dúvida de que são aplicáveis em seu favor as disposições protetivas do CDC. Ademais, como pessoa idosa, a agravante goza da proteção, também, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), o qual, prevê, em seu artigo 4º: "Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) § 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados." Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão agravada para reconhecer a competência da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, independente de nova conclusão. " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023). Amparada em tais razões, declaro a incompetência deste Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar o feito e, por consequência, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC e art. 70, II, b, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, a quem os autos deverão ser remetidos com tal finalidade. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Justiça do Estado da Bahia suscitando o referido conflito, sendo dispensado o envio de peças processuais por se tratar de processo eletrônico. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 25 de junho de 2025 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta