Ademivaldo Bispo Dos Santos x Banco Pan S.A
Número do Processo:
8096317-03.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8096317-03.2023.8.05.0001 AUTOR: ADEMIVALDO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A R.H. Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"; Considerando as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. À Secretaria para as providências de praxe, inclusive o lançamento no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Cumpra-se. SALVADOR, 4 de junho de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito