Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Maria Nicole Santos Brito De Jesus

Número do Processo: 8098220-73.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Desa. Cassinelza da Costa Santos Lopes | Classe: APELAçãO CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível      Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098220-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB:SP310465-A), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276-A) APELADO: MARIA NICOLE SANTOS BRITO DE JESUS Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA (OAB:BA24251-A)   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 8098220-73.2023.8.05.0001, interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MARIA NICOLE SANTOS BRITO DE JESUS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 76001880). A ação originária versa sobre ação revisional de contrato, na qual a parte autora, ora apelada, alegou a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira apelante. Em síntese, argumentou que as taxas de juros contratadas superavam a média do mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil e, por isso, requereu a revisão dos encargos, afastamento da capitalização de juros, da comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, além da revisão dos juros compensatórios. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. O Juízo de origem deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova (ID. 404285503). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID. 411109343), impugnando a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou réplica (ID. 428432428). A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média do Banco Central (28,58% a.a e 2,12% a.m.), autorizando a repetição do indébito de forma simples e a compensação de valores pagos indevidamente. Além disso, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 24.762,13). Por fim, julgou improcedentes os demais pedidos. Inconformada, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 76001885), alegando, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o argumento de que esta não demonstrou real necessidade da benesse. No mérito, sustentou que o contrato de financiamento firmado entre as partes respeitou a legislação vigente, não havendo abusividade na taxa de juros aplicada, uma vez que o índice utilizado pelo Banco Central não pode ser adotado indistintamente para todos os contratos, pois fatores como a garantia do bem financiado influenciam as taxas de juros praticadas. Argumentou que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo vedada a intervenção judicial para revisão das cláusulas ajustadas. A instituição financeira também defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros, afirmando que há expressa previsão contratual e respaldo na legislação vigente, especialmente na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Ademais, refutou a alegação de onerosidade excessiva, argumentando que o contrato não apresenta cláusulas abusivas, e que a decisão recorrida desconsiderou a natureza do financiamento e o risco inerente à operação. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas a legalidade da taxa de juros aplicada, a validade do contrato nos seus exatos termos e a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 76001889), defendendo a manutenção da sentença e reiterando a abusividade dos encargos contratuais aplicados pelo banco apelante. Distribuído o recurso para a Terceira Cível, coube-me a Relatoria. Decido. Conheço do recurso já que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Imperioso registrar, de logo, que o presente julgamento ocorrerá monocraticamente, conforme entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, que dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". No mesmo sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa, garantindo-se a celeridade processual. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade da parte interessada, incumbindo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência dos pressupostos do benefício concedido, o que não se observa nos autos. Nota-se que a impugnação apresentada pelo requerido é lastreada em argumentos genéricos, inexistindo elementos probatórios específicos hábeis a elidir a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada. Por consentâneo, resta afastada a necessidade de recolhimento do preparo recursal. No particular consignou a decisão recorrida: Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.  Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 14, CDC - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO A ORIGEM DO DÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS - ART.85 DO CPC/15. - Concedida a justiça gratuita à parte autora, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de capacidade financeira da parte contrária a fim de elidir o direito à gratuidade judiciária. - Deve-se ponderar ser impossível ou extremamente difícil para a parte autora comprovar que não realizou a contratação, pois se trata de prova negativa, denominada de prova "diabólica". Com isso, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico é do réu, atraindo para si o ônus probandi. - O fornecedor responde, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço (art. 14, CDC). - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto a registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral. - Restando comprovado que a irregularidade da inscrição, mais do que adequada a fixação de indenização, a fim de cumprir compensar o consumidor pelo dano; ao mesmo tempo, imprescindível que sejam levados em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento do quantum indenizatório. - Nos exatos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". - Tendo sido os honorários fixados no mínimo legal, n ão há que se falar em redução. Por outro lado, tratando-se de demanda bastante repetida no âmbito do Poder Judiciário e de tramitação extremamente simplificada, indevida a majoração para o teto de 20%. - Recursos aos quais se nega provimento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.231973-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022)   O recurso sob análise contempla impugnação quanto à taxa de juros remuneratórios decorrente de empréstimo contratado e repetição de indébito. Salienta-se, de logo, que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora e a parte ré como fornecedora, a teor dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC) e Súmula 297 do STJ. Com efeito, na hipótese, considerando a vulnerabilidade presumida da microempresa frente ao fornecedor do crédito, equipara-se ela a consumidor, fazendo jus à proteção do CDC. Inegável também que o contrato cujas cláusulas de validade são questionadas tem natureza de adesão, de modo que o afastamento de pontos que contenham eventuais abusos pode ser determinado pelo Poder Judiciário, à luz do quanto autorizado pelo artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor. Neste prisma, em que pese a autonomia de vontade das partes, o princípio do "pacta sunt servanda" pode ser mitigado com vistas a restabelecer o equilíbrio contratual. Assim, passa-se à aferição da disposição contratual referente aos juros remuneratórios, que, segundo o Apelante, seria abusiva, na forma em que pactuada. Sobre o tema, restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 596, que ao caso vertente não se aplica a limitação de juros preconizada no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), uma vez que a incidência desta sobre as instituições que integram o sistema financeiro nacional restou afastada pela Lei nº 4.595/64. Dessarte, as instituições financeiras não sofrem limitação na cobrança de juros remuneratórios e, nos contratos por elas firmados: a) não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, ressalvadas as exceções legais; b) a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado; c) não se aplicam aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do novo Código Civil, conforme definido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, CPC, art. 543-C: "[...] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).     Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia editou o Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.     Neste contexto, infere-se que a caracterização da abusividade exige um exame do caso, utilizando-se como parâmetro a taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil. Vale registrar, outrossim, que há tolerância quanto ao máximo a ser admitido para a configuração da abusividade, consoante posicionamento do STJ, no sentido de que, ainda que o percentual médio indicado pelo BACEN indique valor abaixo do contratado, admite-se como plausível, sem abusividade, que o percentual ajustado supere até uma vez e meia a referida taxa média, Resp 271.214/RS, Relator Min. Menezes Direito, DJ 04.08.2003, até porque, para se encontrar a média, vislumbram-se valores maiores e menores, somente não podendo se aceitar aqueles que a ultrapassem de forma desarrazoada. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao agravo regimental que impugna capítulos autônomos da decisão monocrática. Preclusão quanto aos capítulos não impugnados. 2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 4. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ). 5. "Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção" em cadastro de inadimplentes  (REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). 6. "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n.º 1.061.530, submetido ao art. 543-C do CPC). 7. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). Compensação não obstada pelo benefício da justiça gratuita. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (EDcl no AgRg no Ag 890.243/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012)     Do exame dos autos, verifica-se que, na espécie, a instituição financeira ré, ora Apelante, abusou no arbitramento da taxa de juros remuneratórios consoante consignado na decisão recorrida: "No caso dos autos, as taxas pactuadas, no contrato, foram de 3,95% a.m e de 59,15% a.a. No mês de Março do ano de 2023, as taxas médias, constantes na tabela do Banco Central do Brasil, foram de 2,12% a.m e 28,58% a.a, para a mesma modalidade de crédito."   Assim, percebe-se a incompatibilidade dos juros remuneratórios avençados com a média de mercado. No tocante à repetição do indébito, é certo que o pagamento da restituição é consequência lógica do pleito revisional, conforme os ditames do art. 876, do Código Civil, in verbis: "Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."   Por sua vez, o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."   Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Contudo, o STJ decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021.  Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando que não se configurou a má-fé, nem violação à boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução do período pago a maior deve ser na forma simples. Por tudo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários de sucumbência (art.85, § 11º, C.P.C.) para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. (Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).   ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
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