Izalino Vieira Matos x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 8099754-18.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCESSO: 8099754-18.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: IZALINO VIEIRA MATOS REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IZALINO VIEIRA MATOS contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. Após regular citação, o Banco acionado apresentou defesa, na qual, suscitou, preliminarmente, inépcia da inicial, por ausência de tentativa prévia na via administrativa.  Por fim, suscita, também, a necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos - possibilidade de defeito de representação/fraude processual, com o fito de evitar a propagação de demandas massificadas.   De início, forçosa a rejeição da preliminar de inépcia da inicial diante da ausência de provocação administrativa. Isso porque a ausência de provocação administrativa da parte ré não implica indeferimento da petição inicial, uma vez que inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de prévia reclamação na via administrativa. Outrossim, porque a demanda é útil e adequada ao fim pretendido pelo autor e resistido pela ré.   No que tange à arguição de lide predatória, tem-se que os órgãos responsáveis têm adotado as providências cabíveis, não somente investigando os escritórios suspeitos, como atuando, juntamente com o Ministério Público e a Polícia Civil, haja vista as operações deflagradas, inclusive em data recente.   Superadas as preliminares, partes legítimas e devidamente representadas, declaro saneado o feito. Inquiridas sobre o interesse em produzir provas novas, ambas as partes informam não possuir interesse em produzir provas novas, bem como requererem o julgamento antecipado da lide (ID 489269163 e 491801124).  Lado outro, sabe-se que a Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE. Para além, determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. Forte nestas razões, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a suspensão do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo que afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrados como TEMA 20. Determino ao Cartório que, após a publicação, proceda o lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e a sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). P. I. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito  02