Andreia Souza Dos Santos Barbosa e outros x Votorantim Cimentos N/Ne S/A e outros
Número do Processo:
8100959-53.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8100959-53.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dano Ambiental] Requerente : AUTOR: GIANI SANTOS DE QUEIROZ, ROZENILDE FERREIRA DE SANTANA, IRAILDES DE SOUZA, IVANIL DE SOUZA DOS SANTOS, LINDIANE RIBEIRO DOS SANTOS, JOSEILMA MARIA SANTOS GRAVE, JILENE DOS SANTOS QUEIROZ, ANDREIA SOUZA DOS SANTOS, JACIRA DOS SANTOS FARIAS, LUZIMARY BRANDAO DOS SANTOS Requerido : REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A SENTENÇA VISTOS ETC, A parte autora devidamente qualificada e representada nos autos, ingressou com a presente AÇÂO, alegando que, por serem pescadores artesanais, estão tendo prejuízos pelos danos ambientais decorrentes da conduta da parte ré, que interferiu no ecossistema e ocasionou dentre outros a diminuição de espécies de peixes e mariscos. Por conta disso, requereram indenização pelos danos materiais e morais. Foram juntados documentos. A parte ré juntou contestação, alegando preliminares, dentre elas a ocorrência da prescrição. Deixou a parte Autora de oferecer réplica no prazo devido. É O RELATÓRIO. A competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, com fulcro no inc. I, do art.109 da CF/88, sendo que as partes desse processo são pessoas físicas (autores) e pessoas jurídicas de direito privado (réus), não demonstrado interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. Destaco que o STJ definiu que a competência é da Vara de Relação de Consumo para julgar ação movida por pescadores e marisqueiros em razão de danos semelhantes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.) A Barragem Pedra do Cavalo foi construída pelo Estado da Bahia em 1985 e tinha como objetivo impedir as enchentes em Cachoeira e outras cidades da região, garantindo ainda o abastecimento de água para a área metropolitana de Salvador, Feira de Santana e microrregião. Desde o início do funcionamento da hidroelétrica, os ambientalistas alegam que a vazão da água liberada pela Hidroelétrica causa prejuízos para os pescadores e, inclusive, no ano de 2006, foi apresentada uma tese de doutorado na UFBA pelo doutorando Fernando Genz com o título AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DA BARRAGEM PEDRA DO CAVALO SOBRE A CIRCULAÇÃO ESTUARINA DO RIO PARAGUAÇU E BAÍA DE IGUAPE, em que consta claramente alteração da salinidade, da qualidade da água na zona de confluência e estuarina, nas artes das pescas provocadas pela substituição de espécies marinhas e as exploradas nos manguezais. Portanto, não há dúvidas de que os problemas relatados nos autos são conhecidos, ao menos, desde o ano de 2006 pelos estudiosos e por aqueles que viviam da pesca e maricultura. Até existe em diversos processos desta natureza Estudo Ambiental da Votorantim, datado do ano de 2002, afirmando que tinha um programa de compensação social para as comunidades e jusante do barramento que vivem da pesca e mariscagem. Assim, como os pescadores já vinham sofrendo com o impacto ambiental por conta da hidroelétrica desde, no mínimo, o ano de 2006, deve ser verificado se foi observado o prazo prescricional para o manejo desta ação. O Código Civil, em seu artigo 189, diz que: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205. Registro, de logo, que a matéria sob análise não se enquadra no tema nº 999 do STF, segundo o qual não há prazo para pedidos indenizatórios decorrentes de danos ambientais (RE n.º 654.833/AC), haja vista que os pedidos autorais se referem às indenizações individuais e patrimoniais, e, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no CDC em seu artigo 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para verificação do prazo prescricional, ressalto que se aplica ao caso ora apreciado, para fixação do termo inicial desse prazo, a Teoria da Actio Nata, ou seja, o prazo de prescrição se inicia quando o titular do direito tiver ciência do dano ocorrido. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO NOTÓRIO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem apenas concluiu que a contagem da prescrição começou com o enchimento do reservatório, sem nada fundamentar acerca do conhecimento da parte sobre o impacto ambiental na ocasião. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.225/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.); Seguindo essas premissas e considerando a análise constante no capítulo anterior, constato que os autores já sabiam da ocorrência dos danos ao menos desde o ano de 2006, quando o assunto foi matéria de tese na UFBA. Ainda que se alegue que os pescadores e marisqueiros não sabiam dos danos ambientais apresentados pelo doutorando da UFBA, deve ser reconhecido que eles tenham sido informados no ano de 2014, quando foi baixada a Resolução nº 07, de 13 de novembro de 2014, do Conselho Deliberativo da RESEX Marinha Baía do Iguape. Em ação similar a ora analisada, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o agravo de instrumento nº 8013728-25.2021.8.05.0000, constou em seu acórdão a existência do Relatório de Sustentabilidade produzido pela própria parte ré em 2016, Informação NLA n.º 9/2006, Parecer da AGU n.º 687/2006, demonstrando que os danos apontados remontam de longa data, bem como o ICMBIO, por meio do Parecer Técnico n.º 01/2010, ao se manifestar sobre o Plano Operativo para Licenciamento Ambiental da UHE Pedra do Cavalo, concluiu que os danos ambientais já existiam com a barragem de Pedra do Cavalo e foram agravados com a operação da Usina de Energia Elétrica, in verbis: "(...) a própria presença da barragem de Pedra do Cavalo já gerava fortes impactos negativos ao meio sócio-económico-ambiental da Baía de Iguape. Sua adaptação para fins de produção de energia elétrica agrava os danos provocados ao ecossistema à jusante da UHE, e consequentemente à pesca artesanal (ID 42809922, fls. 16). Em uma importante premissa, o Parquet Federal através da Informação Técnica n.º 135/2003 apresenta lacunas sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, que teria deixando de apresentar estudos necessários sobre o comprometimento da RESEX Marinha da Baía do Iguape não demonstrando "compatibilidade entre a operação da usina hidrelétrica e as atividades desenvolvidas naquela unidade de conservação" (ID 42809922, fls. 16). (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013728-25.2021.8.05.0000. Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus. Julgado em 3 de maio de 2022). Saliento, ainda, que a parte autora junta documentos de atividade como pescado de datas posteriores ao dano e, por corolário lógico, quando passaram a exercer a atividade econômica de pesca, já encontraram as águas com a salinidade alterada e, por consequência, já ocorrera a redução do número de peixes e mariscos. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os danos cobrados nesta ação estão prescritos, lembrando que, com a mudança do entendimento de que se trata de direito do consumidor, o prazo que era trienal, passou para quinquenal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N.º 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3.º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020; AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no REsp 1846669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021). Diante do exposto, considero que a pretensão deduzida em juízo se encontra extinta em razão da prescrição, ocorrida em 2011. Conclusão: Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)