Tokio Marine Seguradora S.A. x Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Número do Processo: 8104609-74.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8104609-74.2023.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA   SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, qualificada nos autos, por conduto de advogado, em desfavor da COELBA - COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DA BAHIA, apontando, em síntese, em razão dos contratos de Seguros, restaram acobertadas cargas de propriedades do CONDOMÍNIO DO MONTE TRIANON e de LEILA MARIA PASSOS SOUZA, conforme apólices acostadas a exordial. Assere que nos dias 03/05/2023 e 17/05/2023, a parte Autora foi comunicada sobre as ocorrências de danos em equipamentos eletrônicos das seguradas. Ressaltou que após o fato iniciou-se uma averiguação para confirmar a existência de dano, causa e a extensão dos danos sofridos. Destarte, tendo em vista o relatório de regulação feito pela parte Autora e após laudo técnico de oficina especializada, concluiu-se que os motivos dos sinistros ocorreram por oscilação elétrica e pane elétrica na rede de distribuição. Especificamente, restaram danificados: (i) uma Adega Electrolux modelo 24 GR WSF24 PTO de propriedade de LEILA MARIA PASSOS SOUZA, em razão de oscilação elétrica ocorrida em 17/05/2023; e (ii) duas contatoras e um regulador de voltagem pertencentes ao gerador do CONDOMÍNIO MONTE TRIANON, em decorrência de pane elétrica ocorrida em 03/05/2023. Diante dos sinistros ocorridos a parte Requerente prosseguiu com a reparação dos bens sinistrados, custeando o valor final de R$ 17.704,60 (dezessete mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos), considerando a redução dos valores pagos referente a franquia. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em id. 416995424, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, em suma, sustenta ausência de nexo causal a materializar o instituto da responsabilidade civil. Aponta a exclusão da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior. Entende que o acidente fora provocado por caso fortuito ou força maior. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica de id. 433384589. Intimadas para manifestarem quais provas as partes pretendiam produzir a parte Requerente requereu a produção de prova documental, e a parte Acionada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir.  O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355, as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia. Percebe-se, que a questão de fato posta em discussão, gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos. De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo. O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES Inicialmente cumpre-me analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Por fim, a exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da CF). O processo civil hodierno não deve ser encarado como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, não pode o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado. Ademais, importante destacar que a própria Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL publicou a Resolução Normativa n° 1.000/2021 que REVOGA o Art. 204 da resolução 414/2010, consolidando que o consumidor poderá consertar o equipamento antes do término do prazo definido para verificação dos equipamentos pela distribuidora, alinhando-se com as normas consumeristas e o princípio constitucional de acesso à justiça. Ante ao exposto, não assiste razão a alegação da parte Ré de que não haveria interesse por parte do Autor, haja vista que este não teria buscado a resolução da avença de forma extrajudicial/administrativa. Vejamos:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir - Acolhimento - Desnecessidade do esgotamento da via administrativa - Inobservância do princípio constitucional do livre acesso à justiça - Presente o interesse de agir - Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10053762220218260322 SP 1005376-22.2021.8.26.0322, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 25/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022.   CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022.  Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte Ré aduz pela inépcia da petição inicial, ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Sobre tal ponto, convém esclarecer que a inépcia diz respeito ao indeferimento da peça ante ao descumprimento de requisitos necessários ao prosseguimento da demanda. Tais requisitos, por sua vez, encontram-se majoritariamente elencados no art. 330 do CPC. Nesse sentido, verifico que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do CPC, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: apólices de seguro, laudos técnicos de oficina especializada, relação dos bens sinistrados, documentação dos segurados, comprovantes de pagamento e extratos da ANEEL.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO AUTOR. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC. (Apelação Cível n. 0315060-84.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.3.2019). (TJ-SC - AC: 03078098320158240038 Joinville 0307809-83.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial. Ante ao exposto, REJEITO a preliminar de inépcia. DO MÉRITO No mérito, o cerne da questão cinge-se em aferir se demonstrados nos autos os elementos necessários para caracterização da procedência do pedido correspondente a condenação da demandada pelos prejuízos suportados indevidamente pela parte autora. Compete, antes, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. DA SUB-ROGAÇÃO Preliminarmente, importante esclarecer a legitimidade da autora para propor a presente demanda. A TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., na qualidade de seguradora, pagou indenização aos seus segurados (CONDOMÍNIO MONTE TRIANON e LEILA MARIA PASSOS SOUZA) pelos danos elétricos sofridos em seus equipamentos. Ao efetuar o pagamento das indenizações securitárias, a autora SUB-ROGOU-SE nos direitos de seus segurados, podendo assim buscar o ressarcimento junto ao causador do dano, no caso, a concessionária de energia elétrica. Esse direito está previsto nos seguintes dispositivos do Código Civil: Art. 346, III - "A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte." Art. 349 - "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores." Art. 786 - "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." Além disso, a Súmula 188 do STF consolida esse entendimento: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro."   Portanto, tendo a autora comprovado o pagamento das indenizações aos segurados (fls. 404187509 e 404187512), está legitimada a buscar o ressarcimento dos valores despendidos junto à ré, responsável pelos danos.  Findo o referido esclarecimento, observa-se que o cerne da questão recai sobre a ocorrência ou não de oscilação na rede energia elétrica, situação que, por sua vez, teria levado à danificação de aparelhos eletrônicos da segurada. Importante destacar que a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, que estabelece: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Trata-se de responsabilidade extracontratual (aquiliana), uma vez que não há relação contratual direta entre a seguradora autora e a concessionária ré, sendo a responsabilidade decorrente de ato ilícito praticado pela má prestação do serviço público.  Da análise dos relatórios técnicos juntados em id's. 404187512 e 404187509, tem-se que a Autora demonstra, satisfatoriamente, que os danos aconteceram em razão de oscilação elétrica (art. 373, inciso I do CPC). Fundamental destacar que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), através do Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), estabelece em seu item 21: "Caso a distribuidora solicite o Laudo de Oficina e este confirme que o dano tem origem elétrica, há obrigação de ressarcir o equipamento reclamado". Os laudos técnicos apresentados pela autora foram elaborados por oficinas especializadas e confirmam expressamente que os danos tiveram origem elétrica, estabelecendo o nexo causal entre as oscilações/pane na rede elétrica e os danos nos equipamentos.  Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Conforme estabelece o item 26 do Módulo 9 do PRODIST da ANEEL, para afastar o nexo causal, a concessionária deveria apresentar concomitantemente cinco tipos de relatórios: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. A ré não apresentou nenhum desses relatórios exigidos pela regulamentação específica. Ao contrário, limitou-se a juntar simulações computacionais produzidas por seus próprios funcionários, as quais são expressamente vedadas pela Súmula 15 da ANEEL: "Simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo de causalidade de perturbações na rede com danos elétricos em equipamentos de consumidor e não eximem a distribuidora da responsabilidade pelo ressarcimento". Sobre tal ponto, conforme aduzido anteriormente, por se tratar de responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC), decorrente do risco da atividade empresarial, há, para o Réu, que aufere lucro com a atividade causadora do dano, o dever de ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar.   Sobre tal ponto, inclusive, o entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono. Observa-se:  APELAÇÃO CÍVEL. AMPLA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHO DE TELEVISÃO OCASIONADA POR OSCILAÇÃO E QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VEROSSIMILHANÇA DA NARRATIVA AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA CONSUMIDORA. ART. 373, II, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 724,00 POR DANOS MATERIAIS, ALÉM DE R$ 10.000,00 POR DANOS MORAIS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE MERECE REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, TENDO EM VISTA AS VICISSITUDES DO CASO CONCRETO E A MÉDIA ARBITRADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00028011120218190045, Relator: Des(a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022.  RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. MÉRITO. QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC). CONCESSIONÁRIA RÉ NÃO COMPROVA O REGULAR FORNECIMENTO DO SERVIÇO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC). ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ELIDIDO. PRESENTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O PREJUÍZO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). CONSERTO DO PRODUTO ÀS EXPENSAS DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. REEMBOLSO (R$ 5.440,00). INDENIZAÇÃO RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00007397820198060061 CE 0000739-78.2019.8.06.0061, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/02/2021.  DOS DANOS MATERIAIS Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Observo, na hipótese dos autos, que o ônus probatório em deslinde sequer perpassa pela inversão do ônus da prova albergado no CDC, mas sim pela sua distribuição básica. Em outras linhas, competia exclusivamente a demandada, com fulcro no artigo 373, II do CPC, comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora. O que, repise-se, sequer empreendera com a juntada de qualquer documento que fundamentasse os argumentos apresentados em sede de defesa. Assim sendo, é possível visualizar a ocorrência de dano material, devendo este ser ressarcido. Ressalta-se que, para fins de concessão de qualquer dano material, é essencial a comprovação de efetivo prejuízo (art. 927 do CC). Nesse sentido, o Autor demonstra, por meio dos documentos de planilha de apuração, nota fiscal e comprovante de pagamento (id's 404187509, fl. 20 e 404187512, fl. 31), o desembolso do valor de R$ 17.704,60 (dezessete mil e setecentos e quatro reais e sessenta centavos), sendo: R$ 1.875,40 referente à indenização paga a LEILA MARIA PASSOS SOUZA pela Adega Electrolux danificada em 17/05/2023; R$ 15.829,20 referente à indenização paga ao CONDOMÍNIO MONTE TRIANON pelos componentes do gerador danificados em 03/05/2023.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ao passo que DETERMINO que a Ré proceda com o reembolso do valor de R$ 17.704,60 (dezessete mil e setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Sobre o valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir dos eventos danosos (03/05/2023 e 17/05/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir das datas dos efetivos prejuízos (pagamentos realizados pela seguradora em 20/06/2023), conforme Súmula 43 do STJ. Considerando que a parte Autora não decaiu em sua pretensão, condeno a parte Ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade técnica da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso.   P.I.C. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito    
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou