Rafael Ricardo Falcao Bonfim x Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Número do Processo:
8106449-27.2020.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVistos etc.; Vejamos o que diz o CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). Não havendo o depósito, a perícia será realizada e, após, o senhor perito estará autorizado a promover em autos apensos o cumprimento de comando judicial, com esteio no art.524, incisos I, II, III e IV, do CPC. A decisão interlocutória saneadora que transitou em julgado. Compreendo que os honorários da perícia devem ser arbitrados conforme valor monetário apontado pelo (a) senhor(a) perito (a). Intime-se a parte acionada, para que no prazo de cinco (05) dias, promova o depósito judicial dos honorários do senhor perito. Empós, que os autos sejam disponibilizados para que o senhor (a) perito (a) judicial possa realizar a perícia. Salvador-BA, 15 de junho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -