Cerise Conceicao Souto x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
8107181-66.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8107181-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CERISE CONCEICAO SOUTO Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Considerando-se que o autor afirmou em sua petição inicial que "(...) em que pese tenham sido autorizadas pelo Conselho Diretor do PASEP, observou-se que existem algumas rubricas que não foram incorporadas pelo Banco do Brasil na conta individual deste(a) AUTOR(A) (...)", considerando-se que o autor pleiteou a "(...) inversão do ônus da prova (...)" a fim de que seja atribuído ao réu o ônus de provar a inveracidade daquela afirmação e tendo em vista, por fim, que o presente caso, com esses contornos, amolda-se perfeitamente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 [(...) Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC"], suspendo este processo até a decisão final a ser proferida no Tema 1.300. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 9 de junho de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador