Cerise Conceicao Souto x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 8107181-66.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   D E C I S Ã O Processo nº: 8107181-66.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CERISE CONCEICAO SOUTO Requerido(a)  REU: BANCO DO BRASIL S/A              Considerando-se que o autor afirmou em sua petição inicial que "(...) em que pese tenham sido autorizadas pelo Conselho Diretor do PASEP, observou-se que existem algumas rubricas que não foram incorporadas pelo Banco do Brasil na conta individual deste(a) AUTOR(A) (...)", considerando-se que o autor pleiteou a "(...) inversão do ônus da prova (...)" a fim de que seja atribuído ao réu o ônus de provar a inveracidade daquela afirmação e tendo em vista, por fim, que o presente caso, com esses contornos, amolda-se perfeitamente à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 [(...) Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC"], suspendo este processo até a decisão final a ser proferida no Tema 1.300.  Publique-se e intimem-se.  Salvador(BA), 9 de junho de 2025.     GEORGE JAMES COSTA VIEIRA            Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador