Rosa Sueli Goncalves x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Número do Processo:
8109750-74.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109750-74.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROSA SUELI GONCALVES Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA registrado(a) civilmente como JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ANA PAULA AMORIM CORTES (OAB:BA22235), ANGELA MOISES FARIA LANTYER (OAB:BA24499), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) DECISÃO Vistos. Não ocorrendo as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Trata-se de ação revisional de débitos com pedido de Ação Declaratória de Nulidade de Débito decorrente de erro no faturamento das contas emitidas pela ré. Nessa ordem, nos termos do art. 357, IV do CPC, delimita-se a análise das questões de fato e de direito ao (a) efetivo consumo da água pela unidade habitacional e à (b) existência de cobrança abusiva e, em caso positivo, o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes. Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da sua correlação com os documentos que equipam a exordial. Incumbirá, assim, ao demandado o ônus probatório, sem prejuízo de produção de prova mínima pela parte autora. Defiro o pedido de Id 477194357, e determino a expedição de ofício ao IBAMETRO para que realize a aferição do hidrômetro instalado no imóvel da parte autora de matrícula 133708551, dispensado o prévio recolhimento de eventuais custas em razão da justiça gratuita já deferida. Cumpra-se. Salvador, 12 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito