Processo nº 81138463520238050001
Número do Processo:
8113846-35.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113846-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIANA BRANDAO DE OLIVA Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A), NIVEA SANTOS FERREIRA (OAB:BA73807) APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES (OAB:BA24805-A), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora LIANA BRANDÃO DE OLIVA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n. 8113846-35.2023.8.05.0001, ajuizada contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., que julgou o pedido autoral procedente com a imposição dos ônus da sucumbência. Por meio de despacho do ID n. 78567220, a parte apelante foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita quanto ao preparo recursal, sob pena de indeferimento. No ID n. 80329489, certidão de decurso do prazo in albis. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, consoante acima explicitado, no bojo da peça recursal, a parte apelante pleiteia a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, o qual por ser pressuposto de admissibilidade recursal, demanda prévia análise por parte desta Julgadora. A latere, após minudente análise do caderno processual, resta provado nos autos que a apelante possui condições financeiras atuais para arcar com o preparo recursal, consoante passo a explicitar. Ademais, assinalo que o regramento da questão gratuidade da justiça se inicia em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar "[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;", segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV da CRFB. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo magistrado. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos. Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) Lado outro, extrai-se do caderno processual que a autora/apelante qualifica-se nos autos como servidora pública municipal, reside em bairro de classe média alta (Bela Vista de Brotas) - instrumento de mandado do ID n. 75774794- e o valor da condenação ensejava, à época da interposição do recurso, o preparo no montante de R$498,38, com presunção de que a apelante poderá suportar o preparo recursal sem prejuízos financeiros. A latere, pertinente assinalar que, intimada do despacho do ID n. 78567220, a parte autora/apelante deixou, sem justo motivo comprovado, de colacionar aos autos a comprovação de todas as suas despesas mensais e cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 juntamente com os extratos do cartão de crédito/contas bancárias que possuí, demonstrando, portanto, ainda que ponderadas as despesas usuais mensais, satisfatoriamente a ausência de seu atual estado financeiro deficitário para arcar apenas com o preparo do Apelo no valor de R$498,38, segundo Tabela de Custas Processuais vigente à época da interposição do recurso. Dessarte, cabe assinalar que o preparo do Apelo, à época da interposição, perfazia o montante de R$498,38, não sendo crível, à vista do caderno processual, não poder a parte apelante assumir seu custeio. Igualmente, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Assim, existindo nos autos elementos suficientes à aferição da possibilidade da parte apelante arcar com as custas processuais do preparo, imperiosa a não concessão/revogação do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro/revogo o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante apenas no que concerne ao preparo recursal, determinando que esta proceda ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do preparo do Apelo no valor de R$498,38 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) - Tabela de Custas Processuais vigente à época da interposição do recurso -, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (Código do ato na Tabela de Custas do TJBA: 40019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12