Processo nº 81142254420218050001

Número do Processo: 8114225-44.2021.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  3. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  4. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  8. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  9. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  10. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  11. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  12. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  13. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  14. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  15. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  16. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  17. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  18. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  19. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  20. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  21. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  22. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  23. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  24. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  25. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  26. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  27. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  28. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  29. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  30. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  31. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  32. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  33. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  34. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  35. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  36. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  37. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  38. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  39. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  40. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  41. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  42. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  43. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  44. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  45. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  46. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  47. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  48. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  49. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  50. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  51. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  52. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  53. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  54. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  55. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  56. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  57. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  58. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  59. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  60. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  61. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  62. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  63. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  64. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
  65. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
          PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail:salvador2vfazpub@tjba.jus.br [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8114225-44.2021.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP   DECISÃO Ante a posição consolidada na jurisprudência pátria (RESP 1.340.553 RS), em face da tentativa frustrada de localização da parte executada, conforme informações prestadas pela ECT (Empresa de Correios e Telégrafos) e/ou por Oficial(a) de Justiça, obedecendo ao princípio da economia processual, SUSPENDO desde já o presente Feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 40, § 1º , da Lei 6.830/80 bem como na Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir da data de intimação do ente credor acerca da presente. Decorrido o prazo acima, se nada for requerido, arquive-se provisoriamente,  nos termos do artigo 40 § 2 º da Lei 6.830/80, ficando desde logo ciente a parte exequente quanto ao possível arquivamento provisório, iniciando-se automaticamente o prazo para contagem da prescrição intercorrente. Caso transcorra o prazo de 5 (cinco) anos, sem que haja nenhuma nova informação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a existência de causa interruptiva e/ou suspensiva da execução, requerendo o que entender de direito, conforme o art. 40, § 4 º, da Lei 6.830/80, com posterior conclusão. Ressalto não haver, no caso concreto, violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, tendo em vista que o contraditório resta apenas diferido. Caberá apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução. Desse modo, o presente decisum poderá ser revisto a qualquer tempo, enquanto perdurar o prazo de suspensão, retomando-se o regular prosseguimento do Feito, desde que a parte exequente traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, mormente no que toca à correta localização da parte devedora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal, não havendo irresignação da parte credora, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão acima assinalado. Do contrário, retornem-me os autos conclusos. VALE CÓPIA DO PRESENTE COMO OFÍCIO OU MANDADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.  Cumpra-se. SALVADOR, 11 de maio de 2022 Juiz(a) de Direito
  66. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8114225-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: OLIVEIRA ARAUJO CONSTRUCAO CIVIL TRANSPORTADORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s):     DECISÃO   A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.  Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário,  com base no  art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de abril de 2023.  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou