Raimunda Dos Santos Pereira x Banco Inbursa De Investimentos S.A.

Número do Processo: 8114236-68.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                                                                PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE SALVADOR-BA  5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: 5vrconsumo@tjba.jus.br    SENTENÇA    PROCESSO Nº: 8114236-68.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO:  [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA  RÉU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Vistos os autos. RAIMUNDA DOS SANTOS PEREIRA ingressa em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BANCO INBURSA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer a concessão da gratuidade de justiça, a parte autora pontua ter aceitado proposta de portabilidade oferecida pela ré em busca de mitigar os encargos financeiros e prestações referentes a dois contratos de mútuo firmados com outra instituição bancária. Afirma que a oferta visava a quitação parcial do débito e a obtenção de valores excedentes, denominados "troco", mas que este não foi disponibilizado, de modo que defende a ocorrência de vício de consentimento, porquanto não teria aderido ao pacto caso soubesse da possibilidade de inexecução por parte da ré. Do exposto, requer a declaração de inexistência dos contratos de nº  202403141050985 e  202403141051005, com a respectiva baixa em seu benefício previdenciário. Além disso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Instruída a exordial com documentos. Obteve os benefícios da gratuidade de justiça no ID 459217652. Citada, a ré contesta o feito no ID 472961206, por meio do qual destaca que a operação de portabilidade compreende um pedido formal do cliente para uma instituição financeira do seu interesse, onde pretende transferir a dívida. Com efeito, pontua que a partir disso, na hipótese dos autos, gerou-se, de forma válida, dois contratos legítimos, firmados com autenticação digital, confirmação biométrica e registro de geolocalização. Salienta que a negociação foi clara ao dispor que a proposta tinha por finalidade somente a redução das parcelas mensais, sem alteração nas condições originais do contrato, e que os valores ofertados são obtidos por simulação, de maneira que não há garantia ou estimativa concreta de troco, mesmo porque este depende da taxa de juros atual, do número de parcelas pagas e do valor restante a ser pago. Nesse sentido, evidencia a ausência de conduta ilícita apta a consubstanciar o pedido indenizatório, tendo em vista que a instituição agiu no exercício regular do seu direito.  À vista do exposto, requer a improcedência dos pedidos consignados na exordial. Junta documentos. Intimada para réplica, a autora manifesta-se no ID 473150067, onde requer o reconhecimento da revelia do Banco. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, as partes se mantiveram silentes. Certidão de ID 503151535 que atesta a tempestividade da contestação. Relatados. Decido. Com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, mesmo porque não houve requerimento de qualquer das partes neste sentido. Com efeito, antes de adentrar ao mérito da demanda, faz-se necessário afastar a pretensão de aplicação dos efeitos da revelia aos autos, porquanto a peça de defesa fora apresentada dentro do prazo de quinze dias após a juntada do AR positivo, nos termos da Certidão de ID 503151535. Passando ao mérito, trata-se de ação ordinária na qual a autora sustenta a ocorrência de vício de consentimento na pactuação dos instrumentos contratuais de portabilidade, firmados junto à ré, de nº 202403141050985 e  202403141051005, sob o fundamento de que havia sido prometida a obtenção de valores excedentes a partir da mitigação de encargos financeiros. Entretanto, depreende-se do caderno processual que não fora colacionada documentação apta a atestar a sobredita promessa de recebimento de troco, sobretudo porque ausente nos contratos ora atacados (ID 459157679 e 459157677) cláusula neste sentido. Estes, por sua vez, corroboram a narrativa apresentada pela ré, no sentido de que a proposta versava tão somente acerca da redução dos juros com repercussão no montante mensal. Evidencie-se, para além disso, a validade da contratação, cujo procedimento observou as medidas de seguranças imprescindíveis ao meio eletrônico, vide inserção das credenciais pessoais no sistema, confirmação biométrica e coleta de localização geográfica, os quais asseguram a segurança jurídica na manifestação da autonomia da vontade do contratante. Assim, o cenário acima descrito, somado ao pagamento de seis parcelas de cada portabilidade (vide IDs 472965012 e 472965014), denunciam a ciência e plena adesão aos termos contratuais. Os Extratos demonstram, ainda, que a portabilidade fora benéfica a autora, já que houve efetiva redução das parcelas anteriores, o que sequer foi impugnado de forma específica em sede de réplica. À vista deste cenário, nota-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os indícios mínimos quanto aos fatos constitutivo de seu direito, os termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de maneira que a fragilidade probatória obsta o reconhecimento do direito pleiteado. Isso porque o direito consumerista, apesar de permitir a inversão do ônus da prova em certas hipóteses (artigo 6º, VIII, do CDC), não exime o consumidor de apresentar um mínimo lastro probatório de suas alegações. Por fim, não há que se falar em dano moral, seja porque não se identificou ilegalidade alguma no episódio em comento, seja porque não se vislumbra dano efetivo à honra ou imagem do requerente, razão pela qual indefiro o pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora às custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, face à assistência judiciária de que é beneficiária. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema; ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito  04