Iraildes Pereira Da Silva x Banco Do Brasil S/A
Número do Processo:
8115400-68.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO: 8115400-68.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRAILDES PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS PASEP proposta por IRAILDES PEREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial. Em suma, afirma a autora ser Professora aposentada, na qualidade de servidora pública. Inicialmente, a requerente impugna o extrato da conta bancária do PASEP emitido pela Parte Ré. Isso porque na referida documentação, o réu não constou todas as movimentações bancárias ocorridas durante o período de 1972 a 1989, sendo OMISSO no que se refere aos valores que foram depositados e/ou eventualmente sacados. Aponta a demandante que ao se dirigir ao Banco do Brasil, em 15/08/2024, para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com o irrisório valor de R$ 0,00. Nesse contexto, pugnou a parte autora pela condenação do requerido à restituição dos valores desfalcados da conta PIS/PASEP, esses devidamente atualizados, no montante de R$ 87.575,15 (oitenta e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e quinze centavos), conforme planilha de cálculos contábil em anexo. Juntou documentos, ID 459487085, e seguintes. Após citação, o banco acionado apresentou contestação, ID 465731611, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu que a autora teve seus rendimentos regularmente corrigidos e devidamente pagos em sua conta corrente/poupança ou na folha de pagamento na época determinada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, combatendo o pleito formulado. Apresentação da Réplica constante no ID 471059497, em que as argumentações da parte demandada são refutadas. Inquiridas acerca do desejo de produzirem provas, a parte ré pugnou pela realização de prova pericial, ID 486272076, e a requerente se manteve silente. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que a pretensão do autor é a correção dos valores do PASEP e a restituição das diferenças não pagas dos últimos anos. Com efeito, a jurisprudência pátria tem entendido pela não aplicação do CDC aos casos como estes, uma vez que as partes não se configuram como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. Nesse sentido, citem-se as seguintes ementas: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO . MÉRITO. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR . NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO . 1. À luz do artigo 344 do CPC, não contestada a ação, o réu será considerado revel, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece exceções à referida presunção, sendo que o inciso IV, aplicável ao caso, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando ?as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos?. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada . 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3 . O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP . 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6 . Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0703149-11.2021 .8.07.0016 1849238, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . INAPLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC em ação indenizatória envolvendo administração de valores do PASEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é aplicável o CDC na relação jurídica entre o Banco do Brasil e beneficiário do PASEP; e (ii) se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto . III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre o Banco do Brasil e o beneficiário do PASEP possui natureza administrativa, não configurando relação de consumo. 4 . Aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando verificada a excessiva dificuldade de uma parte em produzir a prova e a maior facilidade de produção pela parte adversa. 5. No caso concreto, o Banco do Brasil, como agente financeiro depositário, possui melhores condições de demonstrar a regularidade na administração dos recursos do PASEP. IV . Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. A relação entre o Banco do Brasil e beneficiário do PASEP não configura relação de consumo. 2 . É possível a inversão do ônus da prova com base no art. 373, § 1º do CPC, quando o banco depositário possuir melhores condições de demonstrar a regularidade na administração dos recursos do PASEP." 7. Recurso conhecido e parcialmente provido . Decisão unânime. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08107600720248020000 Cacimbinhas, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024). Posto isso, diante da inaplicabilidade do CDC, reconheço a incompetência desta Vara Especializada, ao tempo em que determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Essa decisão possui força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 16 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 08