Florencio Dias Dos Santos x Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-Padronizados
Número do Processo:
8119477-57.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8119477-57.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FLORENCIO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação comum, ajuizada por FLORENCIO DIAS DOS SANTOS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) (ID. 409077534). Narra a parte autora que ao tentar realizar operação financeira, foi informada que seu nome estava negativado por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma suposta dívida que não contraiu o débito e que seus dados foram incluídos de forma indevida por dívidas inexistentes. Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 409333438). Em contestação (ID.418865595), sustentou que o autor contratou um cartão de crédito junto a Sorocred, e, em razão do inadimplemento, seu nome foi negativado. Na réplica (ID.427635778), a parte autora requereu o indeferimento das preliminares e impugnou os documentos apresentados. Decisão de saneamento (ID. 482601967). É o relatório. Decido. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas. No mérito, a ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a matéria discutida versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as regras e os princípios expostos na lei consumerista. Em decorrência da desigualdade existente entre os sujeitos que figuram na relação consumerista e do objetivo de facilitar a defesa de direitos, o legislador estabeleceu no art. 6º, inc. VIII, do CDC, a possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor. No caso em discussão, sendo verificado o cumprimento desses requisitos legais, o ônus da prova foi invertido. A inscrição devida do devedor nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito, afastando as hipóteses do art. 188, inc. II, do CC/02, vez que o credor possui o direito de realizar a cobrança do débito inadimplido, bem como é autorizado a inserir os dados do inadimplente nos órgãos de restrição ao crédito. A situação contrária deve ser mensurada. Na hipótese de inscrição indevida, por conta da inexistência da dívida, está configurado o exercício irregular do direito, sendo aplicada a normatividade do art. 188, inc. II, do CC/02, que dispõe acerca do ilícito civil. Como dito anteriormente, a inserção das informações nesses bancos e cadastros de dados repercutem na esfera personalíssima do consumidor, especificamente, no nome, honra e privacidade, sendo os danos imateriais são in re ipsa, ou seja, basta a comprovação da ocorrência do ato ilícito para a reparação de danos morais. Ressalta-se, ainda nesse tema, que a Súmula 385 do STJ determina a ausência de indenização por danos morais quando preexiste legítima inscrição. Incumbindo à parte ré a comprovação da existência da relação jurídica e/ou débito, analiso o conjunto probatório juntado aos autos. No caso em tela, observo que assiste razão à parte ré. Em comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 418865595, todos assinados a próprio punho pela autora, com juntada de documento pessoal e biometria facial. Ademais, a parte ré apresentou faturas em nome do autor (ID. 418865597), documentos que comprovam a existência de débito entre as partes. Insta ressaltar que, devidamente intimada, a parte autora impugnou genericamente os documentos apresentados, alegando serem provas unilaterais, sistêmicas e apócrifas (ID. 427635778), quando, na verdade, não o são. Assim, restou comprovada, pelo conjunto fático-probatório, a existência de relação jurídica e do débito. Não foi apresentada prova mínima acerca de seu direito pelo consumidor, sendo certo que a inversão do ônus da prova não consiste em total isenção do ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos autorais, mas sim prescinde da dificuldade ou extrema onerosidade para produção de provas, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Por esses fundamentos, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pela requerente. Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito