Condominio Residencial Jardim Das Orquideas x Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Número do Processo:
8120825-76.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8120825-76.2024.8.05.0001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUIDEAS Parte Ré: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS ORQUÍDEAS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, visando à revisão de cobrança considerada abusiva na fatura de maio/2024, bem como à reparação por alegados danos extrapatrimoniais. A parte ré apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: a) ilegitimidade ativa ad causam para pleitear danos morais, b) ausência de representação válida do condomínio, e c) indeferimento da justiça gratuita. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA PLEITO DE DANOS MORAIS: A ré alega que o condomínio não possui honra subjetiva ou objetiva passível de lesão, não podendo pleitear indenização por danos morais, nem mesmo em nome dos condôminos. A questão adentra ao mérito da causa. Impende, de logo, assinalar que o condomínio possui legitimidade para buscar reparação por eventuais prejuízos à sua gestão ou organização interna decorrentes da má prestação de serviço essencial (água). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo o condomínio autor no polo ativo quanto à pretensão indenizatória. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA: A ré sustenta a irregularidade da representação do condomínio, afirmando que a ata de eleição da síndica estaria vencida e desacompanhada da lista de condôminos votantes, descumprindo o disposto nos arts. 75, XI, e 76, §1º, I do CPC A análise dos autos revela a juntada da ata de eleição, com dados da síndica subscritora da inicial, embora datada de 2021, com mandato de dois anos (id 461076690). O prazo do mandato, de fato, aparenta estar vencido à época da propositura da demanda. Todavia, por se tratar de vício sanável, na forma do art. 76, §1º, I, do CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para regularizar a representação processual, com a juntada da ata atualizada ou ratificação da autorização pelos condôminos, sob pena de extinção sem resolução do mérito. DA ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A empresa ré impugna a concessão da gratuidade judicial, sustentando que o condomínio não comprovou sua hipossuficiência econômica e que contratou advogado particular, sem apresentar demonstrações contábeis Entretanto, verifica-se que já houve decisão anterior deste juízo deferindo o pedido de gratuidade da justiça, em razão do teor da documentação colacionada ao id 461076695, não apresentando a parte ré elementos de prova evidenciadores da capacidade da parte demandante de custear as despesas do processo. DO SANEAMENTO CONSENSUAL: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato, bem assim as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica. Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento. P.I. Salvador, 18 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito