Luiz Carlos Dos Santos x Banco Bradesco Sa

Número do Processo: 8121056-40.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121056-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS DOS SANTOS Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   DECISÃO   Vistos, etc... Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça, através da Seção Cível de Direito Privado, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499.74.2023.805.0000, comunicou a suspensão dos processos, a partir da fase instrutória, que discutam a validade da contratação de empréstimo com Reserva de Margem Consignada, cadastrada como IRDR nº 20, nos seguintes termos: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE (...) A questão referente à legalidade de contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada. Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria. Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas. A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma. Desa. REGINA HELENA SANTOS E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior. Relator Designado   Considerando que a presente demanda versa sobre o tema citado e já encerrada a fase instrutória, determino a suspensão do feito em cumprimento à decisão acima mencionada.   Saliente-se que os processos suspensos deverão ser movimentados pelo código nº 12098 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), inserido como complemento da movimentação o número do TEMA IRDR 20, que ensejou a suspensão do processo.   Determino que a Serventia, após a publicação desta decisão, proceda ao lançamento da suspensão no sistema informatizado NUGEPNAC, com vista a permitir a consolidação dos dados e sua inserção no Banco Nacional de Precedentes (BNP). Intimem-se.   Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito  
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