Lidiane Pereira De Santana x Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Número do Processo:
8123225-34.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAVistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 424755116), arguindo excesso de execução quanto ao saldo remanescente de R$ 768,35 apontado pela exequente, LIDIANE PEREIRA DE SANTANA. A parte executada, contudo, efetuou o depósito do valor controvertido para garantia do juízo. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 445912223, rechaçando os argumentos da impugnação, ratificando a correção de seus cálculos e interpretando o depósito do valor remanescente como concordância tácita da parte ré. Requereu, ao final, a liberação dos valores depositados. Em despacho de ID 461652060, foi determinada a certificação acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, em conformidade com o Tema nº 675 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte exequente, na petição de ID 482463905, informou que a executada não comprovou o recolhimento das referidas custas, requerendo o prosseguimento da execução. De fato, não consta nos autos o comprovante de pagamento das custas da impugnação. A ausência de preparo constitui vício que impede a análise do mérito da impugnação, levando à sua rejeição. Ademais, verifico que a executada efetuou o depósito do valor questionado (ID 424755119). Tal quantia, somada ao valor anteriormente pago e já levantado pela parte autora (ID 445105757), satisfaz a integralidade do débito exequendo, não havendo mais valores a serem discutidos. Ante o exposto, considerando a ausência do recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento integral do débito, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada no ID 424755119, em favor da parte exequente e/ou seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição de ID 445912223. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a satisfação da obrigação. Após a preclusão desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 4 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8123225-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: LIDIANE PEREIRA DE SANTANA Requerido : EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo indicado no boleto. Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 5 de junho de 2025 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS Analista Judiciário .