Lidiane Pereira De Santana x Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados

Número do Processo: 8123225-34.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte executada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 424755116), arguindo excesso de execução quanto ao saldo remanescente de R$ 768,35 apontado pela exequente, LIDIANE PEREIRA DE SANTANA. A parte executada, contudo, efetuou o depósito do valor controvertido para garantia do juízo. Intimada, a parte exequente manifestou-se no ID 445912223, rechaçando os argumentos da impugnação, ratificando a correção de seus cálculos e interpretando o depósito do valor remanescente como concordância tácita da parte ré. Requereu, ao final, a liberação dos valores depositados. Em despacho de ID 461652060, foi determinada a certificação acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, em conformidade com o Tema nº 675 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte exequente, na petição de ID 482463905, informou que a executada não comprovou o recolhimento das referidas custas, requerendo o prosseguimento da execução. De fato, não consta nos autos o comprovante de pagamento das custas da impugnação. A ausência de preparo constitui vício que impede a análise do mérito da impugnação, levando à sua rejeição. Ademais, verifico que a executada efetuou o depósito do valor questionado (ID 424755119). Tal quantia, somada ao valor anteriormente pago e já levantado pela parte autora (ID 445105757), satisfaz a integralidade do débito exequendo, não havendo mais valores a serem discutidos. Ante o exposto, considerando a ausência do recolhimento das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento integral do débito, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. EXPEÇA-SE alvará para levantamento da quantia depositada no ID 424755119, em favor da parte exequente e/ou seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição de ID 445912223.  Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, ante a satisfação da obrigação.  Após a preclusão desta decisão e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SALVADOR - BA, 4 de junho de 2025  Fábio Alexsandro Costa Bastos  Juiz de Direito Titular
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº :   8123225-34.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença]  Requerente : EXEQUENTE: LIDIANE PEREIRA DE SANTANA   Requerido :  EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS   ATO ORDINATÓRIO          Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo indicado no boleto.  Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 5 de junho de 2025 DEOCLIDES ENOQUE CARDOSO DE ASSIS   Analista Judiciário                                                                                               .  
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