Everaldo Da Silva Andrade x Asbapi-Associacao Brasileira De Aposentados, Pensionistas E Idosos
Número do Processo:
8125619-48.2021.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL8125619-48.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERALDO DA SILVA ANDRADE REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA EVERALDO DA SILVA ANDRADE ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos devidamente qualificados nos autos e, após ambos requererem os benefícios da gratuidade judiciária, o Demandante aduz, em suma, que em sede de análise do histórico de créditos de seu benefício previdenciário, restaram-se constatados descontos advindos de associação desconhecida. Informa a parte Autora, beneficiária da previdência social, que em análise ao histórico de créditos inerentes ao seu benefício previdenciário, foi-se constatado a existência de desconto mensal em abril de 2019, no importe de R$ 47,10 (quarenta e sete reais e dez centavos), referente à taxa de "Contribuição ASBAPI". Acontece que, para surpresa do acionante, este desconhece vínculo travado junto à Associação ora Ré, vez que aduz jamais ter aderido à esta última. Acrescentou que, em momento posterior, mediante contato com o INSS, requereu a devida exclusão e restituição dos supracitados descontos, sendo informado que a solicitação, em verdade, deveria ser destinada à própria Acionada. Do exposto, requereu a condenação da Ré à restituição do dobro do montante inerente à cobrança inicial, resultando no valor de R$ 1.162,20 (mil cento e sessenta e dois reais e vinte centavos), referente a cobrança supostamente descontada de modo indevido, bem assim, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais), dada à angústia e eventuais prejuízos materializados ao consumidor. Dá-se a causa o valor provisório de R$ 11.162,20 (onze mil e cento e sessenta e dois reais e vinte centavos). Instruída a exordial com documentos. Deferido o benefício da assistência gratuita judiciária e inversão em ônus da probatório no ID 154835155. Regularmente citada, a Ré contestou o feito em ID nº 193589560, sem arguir preliminares. No mérito, argumenta que não há relação de consumo, pois é uma associação sem fins lucrativos e a cobrança foi legítima. Afirma que a restituição deve ser simples, não havendo má-fé, e que o valor descontado (R$ 47,10) não justifica danos morais, considerando ser um mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência da ação contestada. Juntou documentos à defesa. Houve réplica à contestação no ID 225476212. Deferida gratuidade ao réu no ID 226909961. Intimadas as partes no ID 226909961, para manifestarem interesse na produção de provas, a parte autora, por meio da petição ID 229923395, requereu que a parte ré apresentasse o documento contratual que comprove o negócio jurídico firmado, bem como a realização de perícia grafotécnica. Por sua vez, a parte ré, na petição ID 231543933, informou ter interesse na realização de audiência de conciliação, mas declarou não ter interesse na produção de novas provas. Na decisão constante no ID 239866030, foi superada a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo deferida a realização da perícia grafotécnica solicitada pela parte autora. Na petição ID 357693898, a parte autora requer o chamamento do feito à ordem, em razão da ausência do contrato original nos autos. Diante disso, pleiteia o julgamento antecipado da lide, sob o argumento de inexistência do referido instrumento contratual. Certidão no ID 276904519, informando que não houve manifestação do(a) perito(a) nomeado(a). A parte autora, na petição constante no ID 386893968, reitera o pedido formulado na petição anterior (ID 357693898), requerendo que o demandado junte aos autos o instrumento contratual original para fins de realização da perícia. Na decisão ID 386609548, foi deferido o pedido de desistência da prova pericial feito pela autora, sendo, então, anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimada para informar sobre eventual interesse em audiência de conciliação, a parte autora apresentou petição no ID 389814945 informando que não possui interesse. Reitera que requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato original (ID 229923396), mas que a parte ré se limitou a juntar cópia do documento, recusando-se a apresentar o original, o que inviabiliza a realização da perícia, conforme já destacado na petição ID 357693898. A autora destaca ainda que a própria ré, na petição ID 231543935, declarou não ter interesse na produção de prova pericial. Diante disso, requer o reconhecimento da negativa de contratação, com fundamento no Tema Repetitivo 1061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Subsidiariamente, requer a designação da perícia grafotécnica. Sentença proferida no ID 443394277 declarou a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com declínio de competência para uma das Varas Cíveis desta comarca. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento, ID 445661438. O acórdão constante no ID 474628533 reconheceu a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Na sequência, foi expedida certidão no ID 489195765, determinando a prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Relatos. Decido. No mérito, divergem as partes acerca dos descontos indevidos no beneficio da autora, concernente ao pagamento das contribuições sindicais não autorizadas. No mérito, a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no código consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. No entanto, o mesmo artigo do Código de Defesa do Consumidor determina, expressamente, que o fornecedor de produtos e serviços só será eximido de culpa quando o defeito não existir ou quando existindo, a culpa seja exclusivamente do consumidor ou de terceiro: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, apesar de não terem sido recepcionadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito pátrio admite que seja aplicada às relações de consumo as formas de exoneração previstas no art. 1058 do Código Civil, quais sejam: caso fortuito e força maior. É também esse o entendimento da jurisprudência dominante: AGRAVO INTERNO. SEGURO. ROUBO DE CARGA. RESPONSABILIDADE. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. Segundo entendimento consolidado, o roubo de carga constitui força maior, suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 753404 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0085824-2. Min. Paulo Furtado. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. Recurso especial conhecido e provido. REsp 996833 /SP RECURSO ESPECIAL 2007/0241087-1. MIN, ARI PARGENDLER. Nessa esteira, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva. No caso em tela, a empresa ré alegou em sua defesa que a autora é associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caatiba/Ba e assinou a autorização para os descontos das mensalidades da contribuição sindical. Contudo, embora a ré sustente a legalidade da contratação, sequer anexou aos autos o termo de filiação com a assinatura da autora, indicando ter esta consentido com os descontos em seu benefícios para usufruir das benesses ofertadas pela associação. Para além, em casos similares, o STJ sedimentou no ritos dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Nesse cotejo, havendo negativa de contratação, incumbe à parte requerida a comprovação da higidez do contrato, visto que de modo contrário fatalmente ensejaria na atribuição de produção de prova negativa/diabólica à parte requerente, o que é vedado e não se justifica. Não comprovada a filiação voluntária do consumidor ao sindicato, de forma livre e consciente, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Importante é a colação do julgado sobre o tema: Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Termo de filiação e autorização para desconto a título de contribuição sindical. Relação jurídica inexistente . Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida . Havendo negativa de contratação, incumbe à parte requerida a comprovação da higidez do contrato, visto que de modo contrário fatalmente ensejaria na atribuição de produção de prova negativa/diabólica à parte requerente, o que é vedado e não se justifica. Não comprovada a filiação voluntária do consumidor ao sindicato, de forma livre e consciente, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB". O desconto indevido de valores promovidos em benefício previdenciário de pequena monta, por si só, é capaz de gerar dano moral indenizável, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido . APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000271-19.2024.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . José Torres Ferreira, Data de julgamento: 05/09/2024(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70002711920248220014, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024) DO DANO MATERIAL Os danos patrimoniais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. Esta espécie de dano, abrange não só o dano emergente (o que o lesado efetivamente perdeu), mas também o lucro cessante (o aumento que seu patrimônio teria, mas deixou de ter, em razão do evento danoso). Para a reparação desta espécie de dano é essencial que o requerente demonstre o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Diferentemente do dano moral, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, eis que o que se quer com ações dessa natureza é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Os danos materiais alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, para a fixação do quantum indenizatório, porque, ao contrário dos danos morais, não são eles presumidos. A fixação do quantum devido a título de danos morais, à falta de critério objetivo, há de se obedecer prudente critério que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento por parte do ofendido. 2.0000.00.418752-2/000(1) . Des.(a) DOMINGOS COELHO. TJMG. Na presente, o nexo de causalidade entre a conduta do acionado, consistente na falha da prestação do serviço, e o prejuízo material experimentado pelo requerente com os descontos em seu benefício é evidente, uma vez que restou devidamente comprovada a correlação entre o evento danoso e os danos experimentados pelo requerente. Desta forma, deve ser o autor recompensado com a perda patrimonial suportada com os descontos indevidos a titulo de contribuição sindical. Com referência ao pleito da devolução em dobro de valores pagos indevidamente, disposto no art. 42 do CDC, o STJ em decisão proferida em recursos repetitivos, tendo como paradigma o EAREsp 676.608, tema 929, firmou a tese transcrita: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." E ainda modulou os efeitos do julgado para fazer incidir a nova orientação apenas para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021, data de publicação do acórdão, cuja modulação aplica-se na hipótese. Destarte, entendo impositiva a devolução na forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada. DO DANO MORAL Quanto ao dano moral, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos autos, restou comprovado que a integridade moral da suplicante foi violada, subsistindo, portanto, o dever de indenizar os danos daí decorrentes. Não há como negar que tanto a demora quanto a negativa de autorização do tratamento, causa grande sofrimento à vítima. A indenização decorrente dos danos morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do réu. No entanto, apesar da previsão constitucional do dano moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida. Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização. A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do principio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação. Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes a pessoa do ofendido e do ofensor. Assim, face à ponderação dos requisitos acima expostos, entendo ser justo o valor de R$ 8.000,00, para compensar a ofendida pelos constrangimentos, sofrimentos e pela dor moral que indevidamente lhe foi causada. Ante o exposto, confirmo a tutelar de urgência e, com fulcro no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) declarar a nulidade e/ou inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, condenando a requerida a suspender definitivamente os descontos realizados no benefício previdenciário de titularidade da parte autora; b) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data do evento danoso (primeiro desconto). c) CONDENAR a ré ao ressarcimento do valor descontado no beneficio do autor na forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e corrigido pelo INCP desde cada desconto. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Por fim, condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatício, que fixo em 20% do valor da condenação, com lastro no art. 82 e seguintes do NCPC. P. I. Salvador/(BA), 30 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito