Processo nº 81287612620228050001

Número do Processo: 8128761-26.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8128761-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398)   SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GM S.A. contra MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS. Decisão proferida no Id 236059909, através da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a busca e apreensão do veículo automotor. O mandado de busca e apreensão foi realizado com êxito - Id  240908873. A parte Ré peticionou no Id 241866488, requerendo a purgação da mora, informando que depositou em juízo o valor de R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado no Id 241866492.  Em seguida, a parte autora se manifestou no Id 251466996,  informando que concordava com o valor total que foi depositado em juízo pela parte adversa, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento do montante e restituição do veículo. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Preenchidos se encontram os pressupostos de existência e requisitos de validade do processo, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito. As  circunstâncias autorizam  o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do  STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que as partes celebraram Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, tendo o Requerido celebrado contrato de e financiamento nº 6710236, tendo como objeto alienação fiduciária de um veículo.  Conforme consta na exordial, o referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes. A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida. O ordenamento brasileiro conta com diversas previsões sobre a propriedade fiduciária, como o art. 1.361 do CC/02 e o art. 66-B da Lei n. 4.728/65: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.   Seção XIV Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Art. 66-B, § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) (...) DA PURGAÇÃO DA MORA No caso concreto, após configurada a impontualidade do devedor-fiduciante no pagamento das obrigações assumidas, e comprovada a mora, foi deferida a apreensão do veículo em questão, nos termos dos  artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Em seguida, verifica-se que o devedor fiduciante - MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS, noticiou no ID 225822310 que optou pela  purgação da mora - com o depósito em juízo do valor de R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado, referente a integralidade do débito. No mesmo sentido, a parte autora reconheceu a purgação da mora e requereu o levantamento do valor depositado em seu favor - Id 251466996. Diante destas considerações, é possível concluir que o valor total de  R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), depositado em juízo pela parte Ré é suficiente para a purgação da mora. No Id  262211867, a parte autora juntou termo de restituição do veículo à parte ré.  Ultrapassada esta questão, passa-se à consequência processual ocasionada pela purgação, que se traduz no reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré. Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.   Nesse sentido, vale fazer referência aos seguintes julgados dos Tribunais de Justiça Paulista e Baiano: (...) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, "a", do CPC. A ré fez a quitação integral da dívida no prazo legal. Significa que a mesma deu causa à ação, mas, com a purgação da mora, adimpliu o contrato, ou seja, reconheceu a procedência do pedido da autora para o ajuizamento da ação. A purgação da mora, autorizada por lei, constitui fato superveniente que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a" , do CPC. (...) Trata-se da aplicação da regra do art. 86 do CPC, com base no princípio da causalidade.   (TJSP, Apelação Cível nº 1001942-54.2018.8.26.0411, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Adilson de Araújo, Julgado em 17/06/2019, Publicado em 17/06/2019). (Grifos nossos)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. O PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO EXIME A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NA HIPÓTESE, QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Cabível a condenação em honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 3 Tendo em vista a purgação da mora no curso do processo, a ação de busca e apreensão deverá ser considerada procedente (...) 2- Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA, Apelação nº 0505388-67.2017.8.05.0080, 5ª Câmara Cível, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Publicado em: 23/10/2018). (Grifos nossos) No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto,  a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais. Pelo exposto, com base no artigo 487, III, "a", do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos seguintes: i) determinando que, de imediato,  seja liberado em favor do Autor o valor de  R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos); ii) declarando  o direito da parte Ré à posse direta do bem, devendo  o Autor, de imediato, restituir o veículo ao Réu; iii) determinando ao Autor que proceda à exclusão do nome do Réu dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido negativado, no prazo de 5 dias.  Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Após, nada mais havendo, arquive-se. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação à presente sentença. Publique-se e intime-se, inclusive pessoalmente o representante legal da parte autora.  Cumpra-se.           Salvador (BA),  11 de maio de 2023. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ   Juíza de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8128761-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO GM S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398)   SENTENÇA Vistos. Cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO GM S.A. contra MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS. Decisão proferida no Id 236059909, através da qual foi deferido o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a busca e apreensão do veículo automotor. O mandado de busca e apreensão foi realizado com êxito - Id  240908873. A parte Ré peticionou no Id 241866488, requerendo a purgação da mora, informando que depositou em juízo o valor de R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado no Id 241866492.  Em seguida, a parte autora se manifestou no Id 251466996,  informando que concordava com o valor total que foi depositado em juízo pela parte adversa, razão pela qual requereu a expedição de alvará para levantamento do montante e restituição do veículo. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Preenchidos se encontram os pressupostos de existência e requisitos de validade do processo, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito. As  circunstâncias autorizam  o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise. Aliás, é o posicionamento do  STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento. Vejamos. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que as partes celebraram Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio, tendo o Requerido celebrado contrato de e financiamento nº 6710236, tendo como objeto alienação fiduciária de um veículo.  Conforme consta na exordial, o referido bem sofreu a gravação do ônus da propriedade fiduciária, nos moldes do incluso Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado entre as partes. A alienação fiduciária em garantia é um contrato por meio do qual o devedor, como forma de garantia do pagamento do seu débito, transfere determinado bem ao credor, que passa a ser titular da propriedade resolúvel, que se extingue com o pagamento integral da dívida. O ordenamento brasileiro conta com diversas previsões sobre a propriedade fiduciária, como o art. 1.361 do CC/02 e o art. 66-B da Lei n. 4.728/65: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.   Seção XIV Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) Art. 66-B, § 3o É admitida a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em que, salvo disposição em contrário, a posse direta e indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do título representativo do direito ou do crédito é atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) (...) DA PURGAÇÃO DA MORA No caso concreto, após configurada a impontualidade do devedor-fiduciante no pagamento das obrigações assumidas, e comprovada a mora, foi deferida a apreensão do veículo em questão, nos termos dos  artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Em seguida, verifica-se que o devedor fiduciante - MARCS LUIZ PIRES DOS SANTOS, noticiou no ID 225822310 que optou pela  purgação da mora - com o depósito em juízo do valor de R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), devidamente corrigido e atualizado, referente a integralidade do débito. No mesmo sentido, a parte autora reconheceu a purgação da mora e requereu o levantamento do valor depositado em seu favor - Id 251466996. Diante destas considerações, é possível concluir que o valor total de  R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos), depositado em juízo pela parte Ré é suficiente para a purgação da mora. No Id  262211867, a parte autora juntou termo de restituição do veículo à parte ré.  Ultrapassada esta questão, passa-se à consequência processual ocasionada pela purgação, que se traduz no reconhecimento da procedência do pedido da parte Autora pela parte Ré. Com isso, tem-se, com tal fato superveniente, a necessidade de extinção do feito, julgando-o procedente.   Nesse sentido, vale fazer referência aos seguintes julgados dos Tribunais de Justiça Paulista e Baiano: (...) APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INADIMPLIDA NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE QUE CONDUZ A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, "a", do CPC. A ré fez a quitação integral da dívida no prazo legal. Significa que a mesma deu causa à ação, mas, com a purgação da mora, adimpliu o contrato, ou seja, reconheceu a procedência do pedido da autora para o ajuizamento da ação. A purgação da mora, autorizada por lei, constitui fato superveniente que enseja a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a" , do CPC. (...) Trata-se da aplicação da regra do art. 86 do CPC, com base no princípio da causalidade.   (TJSP, Apelação Cível nº 1001942-54.2018.8.26.0411, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Adilson de Araújo, Julgado em 17/06/2019, Publicado em 17/06/2019). (Grifos nossos)  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. O PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO EXIME A PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NA HIPÓTESE, QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Cabível a condenação em honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão. 3 Tendo em vista a purgação da mora no curso do processo, a ação de busca e apreensão deverá ser considerada procedente (...) 2- Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA, Apelação nº 0505388-67.2017.8.05.0080, 5ª Câmara Cível, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Publicado em: 23/10/2018). (Grifos nossos) No tocante à distribuição do ônus da sucumbência, nesse caso específico, como visto,  a purgação da mora e o adimplemento contratual no curso do processo, não exime a parte que deu causa à propositura da ação ao pagamento de honorários e demais verbas sucumbenciais. Pelo exposto, com base no artigo 487, III, "a", do CPC e nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/69, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos seguintes: i) determinando que, de imediato,  seja liberado em favor do Autor o valor de  R$ 130.100,90 (Cento e trinta mil e cem reais e noventa centavos); ii) declarando  o direito da parte Ré à posse direta do bem, devendo  o Autor, de imediato, restituir o veículo ao Réu; iii) determinando ao Autor que proceda à exclusão do nome do Réu dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido negativado, no prazo de 5 dias.  Condeno a parte Ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. Após, nada mais havendo, arquive-se. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação à presente sentença. Publique-se e intime-se, inclusive pessoalmente o representante legal da parte autora.  Cumpra-se.           Salvador (BA),  11 de maio de 2023. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ   Juíza de Direito
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