Processo nº 81298553820248050001
Número do Processo:
8129855-38.2024.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8129855-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO (OAB:BA34991), ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES (OAB:BA6702), ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA58927), WILSON EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA62594) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Brendo Renan Nunes Nogueira, em face da sentença que condenou o acusado a 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, sem conceder-lhe o direito de recorrer em liberdade, alegando contradição entre o regime fixado e a manutenção da prisão preventiva (ID. 502003791). É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a sentença não foi contraditória ao manter a prisão preventiva. Após análise, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do direito de recorrer em liberdade, conforme o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que exige a demonstração de que o réu preenche condições para aguardar o julgamento de apelação em liberdade, visto que, neste caso, não possui antecedentes criminais favoráveis, não apresenta vínculos que garantam o comparecimento ao juízo. Desta forma, considerando que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, bem como que o réu permaneceu em custódia cautelar durante toda a instrução criminal, não se revela proporcional concedê-lo o direito de recorrer em liberdade. Portanto, conheço os embargos impostos pela Defensoria e não acolho, negando, assim, o pedido de concessão de liberdade provisória ou direito de recorrer em liberdade, e, com base nos fundamentos expostos, considerando que o réu não preenche as condições para recorrer em liberdade, bem como que a pena imposta é de reclusão em regime semiaberto, determino o cumprimento antecipado da pena, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em local estabelecido pela Vara de Execução Penal. Ficam mantidos inalterados os demais termos da sentença embargada. Expeça-se, com a devida urgência, a Guia de Execução Provisória, para o réu exercer o cumprimento antecipado da pena. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Salvador, 18 de junho de 2025. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito