Marcelo Sacramento De Araujo x Yacht Clube Da Bahia
Número do Processo:
8130350-53.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8130350-53.2022.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCELO SACRAMENTO DE ARAUJO REU: YACHT CLUBE DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. MARCELO SACRAMENTO DE ARAÚJO ingressara com o presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de YACHT CLUBE DA BAHIA, todos devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) Estaria enfrentando suposta perseguição política perpetrada pelo Acionado, derivando-se na propositura de processos administrativos que visariam a sua eliminação do quadro de sócios. Outrossim, alega que os citados procedimentos seriam indevidos e resultaram em 05 (cinco) ações judiciais; 2) A primeira das demandas teria sido distribuída, por sorteio, à 6ª Vara Cível Comercial da Comarca de Salvador, inaugurando a discussão forense com o Réu, através da numeração processual: 8067034-71.2019.8.05.0001. Sustenta que a Unidade Judiciária Cível possui competência em outros dois processos judiciais nºs: 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8104566- 11.2021.8.05.0001, em que se verifica a existência das mesmas partes com idênticos objetos e causas de pedir, pedidos diversos, porém, com desdobramentos oriundos da procedimentalidade de 2019; 3) Teria sido penalizado com 02 (duas) suspensões de 90 (noventa) e 180 (cento oitenta) dias e a perda dos seus direitos políticos no Clube e, diante disso, teria manejado ação judicial, visando obter tutela jurisdicional sobre essa coincidente temática, nº 8104566-11.2021.8.05.0001. O Autor pugnara pela distribuição à multicitada 6ª Unidade Cível desta Capital; 4) Haveria exercido, por duas vezes consecutivas - no período de junho de 2015 a junho de 2019 - o cargo de Comodoro (posto de maior relevância no Clube Acionado), de forma voluntária, tendo seu último mandato encerrado em 30.06.2019. Após a saída do Requerente, o grupo de oposição estaria o perseguindo, tendo reprovado indevidamente as contas da sua gestão do ano de 2019, apesar de aprovadas pelo Conselho Fiscal anteriormente; 5) Teria sido penalizado com 01 (uma) advertência e 02 (duas) suspensões, atos consecutivos de 03 (três) processos administrativos disciplinares manejados pelo Conselho Deliberativo do Requerido, que supostamente resultaram na suspensão do Vindicante por 90 (noventa) dias, em razão de ter, alegadamente, aquiescido na realização de um Acordo Extrajudicial que teria sido recomendado pelo Conselho Fiscal do Clube; 6) Teria sofrido suspensão por 180 (cento oitenta) dias, cumulada com a perda das garantias políticas, resultante de uma auditoria contratada pelo Demandado para analisar a gestão anterior, quando a auditoria competente já havia concluído pela aprovação da sua gestão sem ressalvas, sendo indevida a aplicação da penalidade; 7) O Réu teria iniciado um novo Processo Administrativo Disciplinar de número 036/2021, pretensamente carente de fundamentação estatutária, legal ou razoabilidade. Ademais, o citado procedimento já apresentaria parecer da Câmara do Quadro Associativo inclinando voto para ELIMINAÇÃO DO DEMANDANTE do rol de sócios do Clube Demandado, alegadamente motivado no fato do Autor ter realizado requerimento frente ao Gabinete do Ministério do Estado e Cidadania, com o fito de provocar os órgãos superiores acerca de condutas reprováveis, a seu sentir, em atenção à Lei 9.615/1998; 8) Inexistiria, em tese, qualquer artigo no Estatuto que poderia ser utilizado para punir o Peticionário, sendo hipoteticamente ineptos os termos do PAD movido, não estando configurada, em princípio, a responsabilidade civil/administrativa por ausência de eventuais danos ao Yacht Clube da Bahia. Na Exordial, o Suplicante rogara pela produção de prova testemunhal para demonstrar os fatos alegados, arrolando 02 (duas) testemunhas. Em sede Liminar, afirmara que se encontra sujeito a uma possível exclusão, através do novo processo disciplinar n. 36/2021, sofrendo, inclusive, supostos prejuízos no tocante à sua imagem frente aos seus pares, membros associados do Clube Réu, além de toda a sociedade. Requerera a Tutela Inibitória, na forma do art. 300 do CPC, para que fosse declarado nulo processo administrativo disciplinar supracitado, determinando, ainda, a impossibilidade do Acionante sofrer qualquer penalidade advinda deste PAD, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Atribuíra-se à causa o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Em 29.08.2022, Decisão da 2ª Vara Cível de Salvador declarando-se incompetente para processar e julgar o feito (ID. 228769766), determinando a remessa dos folios à 6ª Vara Cível. Após, em 18.10.2023, Despacho da Força-Tarefa - instituída pelo Ato Normativo Conjunto nº 26/2023. Em resposta, o Suplicante pugnara (ID. 421984209) pela apreciação do pleito Liminar elaborado à Inicial. Decisum (ID. 423068166) prolatado em 04.12.2023, determinando a Citação do Demandado e deferindo parcialmente a Liminar pleiteada, no sentido de suspender, até ulterior deliberação, a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar n. 36/2021, instaurado pela Diretoria do YACHT CLUBE DA BAHIA, impossibilitando a aplicação de penalidades ao Autor com escopo no supracitado procedimento, em destaque a exclusão do quadro dos sócios do Clube Réu. Em 05.12.2023, fora protocolado pelo Rogado, Petitório (ID. 423253557) dando-se por ciente da presente Demanda, o que, consequentemente, fez restar prejudicada a realização de diligência citatória (ID. 423416937). O Requerente, irresignado com a Decisão de ID. 423068166, interpusera, em 07.12.2023, Embargos de Declaração (ID. 423575418) aduzindo suposta omissão quanto ao necessário esclarecimento fático acerca da aplicação das penalidades de suspensão de 60 (sessenta) dias e exclusão do Sócio da instância de deliberação, arbitradas em 20.11.2023, através da deliberação construída no bojo do Processo Administrativo n. 36/2021 (ID. 423575418). Ato contínuo, Petição autoral relatara suposto descumprimento do Decisório Liminar (ID. 423575422), requerendo, ao fim, balizamento de multa diária, para que o Demandado restabelecesse a condição do statu quo ante, reconduzindo ao cargo de Conselheiro do Conselho Deliberativo e elidindo a suspensão de 60 (sessenta) dias aplicada ao Requerente no PAD 036/2021. O Demandante acostara Ofício remetido pelo Clube Réu em 06.12.2023 (ID. 423575423), através do qual o Suplicado informa que o procedimento sob análise fora supostamente julgado em 20.11.2023, em reunião extraordinária. Com base nisso, o Requerido aduz ter cumprido com o Decisório Antecipado. Aclaratórios opostos pelo Vindicado, em 07.12.2023, pugnando que este Juízo explicitasse a extensão dos efeitos da Tutela Provisória, considerando a apreciação do multicitado processo em instância única do Clube e a concretização das medidas sancionatórias (ID. 423677823). Em 11.12.2023, o Acionado apresentara Contestação (ID. 423938612), acompanhada de Procuração e outros documentos, arrazoando, em sede de preliminar, a tramitação conjunta com os processos de nº 8067034-71.2019.8.05.0001, 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001 e 8117268-86.2021.8.05.0001. No mérito, o Contestante negara que os fatos debatidos nesta demanda, objeto de análise pelo Conselho Deliberativo, teriam relação com o mandato de ex-Comodoro do Requerente, mas sim por atos de conduta antissocial, praticados enquanto mero sócio do clube. Dentre tais atos, se destacaria a afirmação, perante o Ministério de Cidadania, de que o Clube teria deixado de cumprir os requisitos para a sua certificação, além de atribuir competências inexistentes aos órgãos do Clube, na suposta intenção de provocar a intervenção de um terceiro externo na Fundação, retirando a competência do Conselho Deliberativo para avaliar as contas, e impedir a emissão da Certidão de Registro Cadastral, o que forçaria o Clube a devolver recursos já recebidos e o impediria de obter novos benefícios da Lei Pelé. Ventilara a regularidade do Processo Disciplinar e ausência de impedimento ou suspeição dos Conselheiros nomeados, afirmando que as hipóteses de impedimento não são passíveis de interpretação extensiva e que o Vindicante, mesmo presente em diversas deliberações perante o Conselho, jamais suscitara qualquer vício de parcialidade, fazendo apenas agora, em Juízo. Justifica que a valoração dos atos pelo Conselho Deliberativo, por se tratar de questão interna corporis, não poderia estar sujeita à intervenção do Poder Judiciário. Além disso, também afirmara a ausência de qualquer ilegalidade formal ou material na aplicação de penalidades em face do Demandante, destacando sua consonância com os termos estatutários. Rejeitara o vislumbre de qualquer dano moral, ressaltando que as medidas regulamentares foram adotadas tão somente para apuração dos fatos em referência, sem o fito de expor o Suplicante ou atacar sua honra. No que se refere ao pedido de Tutela de Urgência, o Réu sustentara que não haveria probabilidade de direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impugnando todos os documentos juntados à Exordial, afirmando que aqueles não se prestariam a comprovar os fatos declinados na Peça Vestibular, bem como as testemunhas indicadas pelo Suplicante, alegando que estas já teriam sido ouvidas no Procedimento Disciplinar perante o Clube. Decisão (ID. 423715999), datada de 11.12.2023, onde fora reconhecido o caráter precário da Tutela Antecipada concedida, exercendo sua prerrogativa revisora para substituir a expressão anteriormente utilizada, "quadro de sócios", fazendo constar "exclusão e/ou suspensão do Conselho Deliberativo do Clube Réu ou do uso das dependências e serviços do Clube." Com isso, considerou prejudicados os Embargos de Declaração de ambas as partes, deixando de conhecê-los. Certidão (ID. 438059552), em 02.04.2024, notificando a juntada aos autos da cópia de Decisão exarada em Agravo de Instrumento nº 8002176-58.2024.8.05.0000, a qual negou efeito suspensivo ao recurso interposto pelo Yacht Clube da Bahia, em face da Decisum que concedeu a medida Liminar. Em 08.11.2024, foram intimadas as Partes a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID. 472936733), tendo o Demandado manifestado (ID. 479110300) o interesse na produção da prova oral, depoimento do Autor e da Prova Testemunhal. Por sua vez, o Rogante não se pronunciara a respeito da dilação probatória, mas reiterara a manifestação atinente ao descumprimento da Liminar (ID. 474504140). Diante da ausência de comprovação do cumprimento da Determinação Judicial, houve ordem de Intimação do Suplicado (ID. 475092840), em 28.11.2024, para que, no prazo de de 05 (cinco) dias, acatasse o Decisório ou comprovasse que o fez, sob pena de majoração da multa para o patamar-dia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Chamamento do feito à Ordem, com pedido de recebimento subsidiário como Embargos de Declaração (ID. 477926556), apresentado pelo Requestado, em 10.12.2024, aduzindo a ausência de descumprimento da Tutela de Urgência. Despacho (ID. 491546241), 21.03.2025, designando Audiência de Conciliação. Em 09.04.2025 o Autor requereu a juntada de depoimentos autenticados em Cartório (ID's. 495556498, 495556499 e 495556500). A Assentada ocorreu em 15.04.2025, onde, considerando a manifestação das Partes e a posse da nova mesa diretora, bem como do Conselho Deliberativo do Yacht Clube, decidiu-se impulsionar o processo com vistas à composição amigável, fixando os seguintes prazos: até 22.04.2025 para o Demandante apresentar uma proposta e até 14.05.2025 para a Parte Ré analisar e se manifestar sobre os termos sugeridos. Minuta de Acordo devidamente apresentada (ID. 497270651) no prazo estabelecido, todavia, o Requestado requerera Suspensão Processual, a fim de efetivar a Transação (ID's. 500514055 e 503900468) e, em sequência, também impugnara os documentos acostados aos Autos nos ID's. 495556499 e 495556500. Por fim, o Suplicante peticionara (ID. 504139773) informando discordância em relação ao pedido de Suspensão Processual e pugnara pela conclusão dos autos para prolação de Sentença; Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Incialmente, verifico que as Partes estão devidamente qualificadas e representadas. No tocante à Impugnação de todos os documentos acostados à Vestibular, deve ser rememorado o art. 369, CPC, que afirma que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Diante disto e da ausência de elementos suficientes que justifiquem a rejeição integral dos referidos documentos, deve ser rejeitada a referida Impugnação. Tangentemente à Impugnação dos relatos do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntados como alegado testemunho, o Requerido aduzira se tratar de peças unilaterais, razão pela qual pleiteara o seu desentranhamento dos autos. Convém destacar que, apesar da declaração escrita não ser prova robusta, já que não é produzida perante autoridade judiciária, sob o crivo do Contraditório e advertências da lei, é inegável que pode ser elemento probatório apto a auxiliar a formação do convencimento do Magistrado. Inclusive, ciente da informação de que a declaração escrita, preparada previamente e filtrada em seu conteúdo, não substituir o depoimento testemunhal prestado perante o Juízo e exposto à contradita e às perquirições das partes, poderão os Litigantes refutarem ou confirmarem os dados contidos nos documentos impugnados (ID. 495556499 e 495556500) por meio da Audiência Instrutória, oportunamente agendada. Ademais, inaugurando a fase probatória deste Procedimento, destaca-se que a presente lide é de altíssima complexidade e detalhamento, envolvendo uma totalidade de 05 (cinco) processos que deverão ser analisados em conjunto, afastando o risco de decisões conflitantes, quais sejam: 8130350-53.2022.8.05.0001 (estes autos), 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Diante disso, impõe-se assegurar a colheita da Prova Oral, de modo que a solução da controvérsia se ampare em ampla dilação probatória e o caderno digital seja enriquecido de evidências probatórias. Logo, deve ser deferido o requerimento do Depoimento Pessoal do Autor e da produção de Prova Testemunhal. Nesse sentido, o Princípio da Economia Processual - umbilicalmente conectado com a garantia da celeridade da Justiça - determina o máximo aproveitamento dos atos processuais, desde que observado a congruência procedimental e respeitados os direitos à defesa e ao contraditório, tornando cabível a realização conjunta e/ou aproveitamento de atos judiciais em diferentes Ações. Desse modo, no bloco dos 05 (cinco) mencionados processos, identifico a existência de pontos controvertidos comuns e também a indicação de determinadas pessoas como testemunha em diversas ações, além do Depoimento Pessoal do Sr. Marcelo Sacramento de Araújo ter sido requisitado em todos eles. Assim, deverá ser realizada Audiência de Instrução e Julgamento a ser aproveitada nos cinco procedimentos, respeitadas as particularidades, peculiaridades e pontos específicos de cada processo. Ato contínuo, quanto à Impugnação do Vindicado às testemunhas arroladas pelo Autor, formulada na Exordial, entendo que o mero fato destas terem sido ouvidas no Processo Administrativo Disciplinar perante o Clube não obsta sua oitiva em Processo Judicial, tendo em vista que no primeiro, as testemunhas não estão juramentadas, podendo reforçarem ou até mesmo refutarem o que fora dito anteriormente. Descartar os testemunhos prematuramente, sem que se oportunize sua produção em Audiência, implicaria cerceamento de defesa. Ex positis, pelas razões anteriormente ventiladas, DEIXO DE APRECIAR a Impugnação relativa às testemunhas arroladas na Exordial, bem como a Impugnação do Réu às Declarações do Sr. Alberto Luiz dos Anjos Santana e da Sra. Leila Vaz Cabral Perrone de Oliveira, juntadas pelo Autor no ID. 495556499 e 495556500, para oportuna confrontação dos elementos informativos com aqueloutras a serem produzidas na instrução probatória. Ato contínuo, DECLARO SANEADO O FEITO, ao passo que DEFIRO a produção de Prova Oral, com a prestação de Depoimento de Pessoal pelo Acionante e a colheita de Prova Testemunhal. Afinando no diapasão, as testemunhas arroladas deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º). Por fim, em homenagem Princípio da Economia Processual, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24.07.2025, às 08:30 horas, a ser realizada com o objetivo de instruir, conjuntamente, estes autos (8130350-53.2022.8.05.0001) e os processos conexos de n.º 8037780-82.2021.8.05.0001, 8104566-11.2021.8.05.0001, 8117268-86.2021.8.05.0001 e 8067034-71.2019.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS/JVAC270625