Gilson Araujo Da Cruz x Fnr Construtora Encorporadora E Administracao De Obras Ltda - Me

Número do Processo: 8131006-73.2023.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8131006-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILSON ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ (OAB:BA16649) EXECUTADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559)   DESPACHO   Em vista do quanto certificado no ID 507353393, nomeio depositário o próprio executado. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar a informação destacada na certidão de ID 507353393 (" CERTIFICO, para os devidos fins, que não foi expedido o termo de penhora determinado em virtude de não ter havido a nomeação de depositário do bem e de não identificar nos autos o estado civil do exequente, conforme dispõe o art. 872 c/c o art. 897, §2º, II, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023"), informando/comprovando o seu estado civil. Uma vez complementada a informação, expeça-se termo de penhora INDEPENDENTEMENTE de novo despacho. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito  
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8131006-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILSON ARAUJO DA CRUZ Advogado(s): GILSON ARAUJO DA CRUZ (OAB:BA16649) EXECUTADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559)   DESPACHO     Em vista da petição de ID 499502639, prossiga-se com a penhora do imóvel indicado - com a lavratura do respectivo auto/termo, conforme decisão de ID 494568101. Em seguida, proceda-se à averbação da constrição na matrícula imobiliária, conforme despacho de ID 486966371. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito  
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