Terezinha Braz De Sousa x Amar Brasil Clube De Beneficios

Número do Processo: 8132105-44.2024.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR      Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8132105-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEREZINHA BRAZ DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por TEREZINHA BRAZ DE SOUSA contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, todos qualificados na exordial, na qual figuram como parte associação civil para a defesa de interesses de aposentados. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe sobre o tema, limites para a definição da competência, cabendo a transcrição do seguinte dispositivo: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Já a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, publicada no DPE de 28.7.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, atribuindo a esta vara consumerista a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, e determinando que a distribuição, a partir de então, passasse a ser especializada. O art. 68 da Lei 10.845/2007- Lei de Organização Judiciária - estabelece a competência dos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais para processar e julgar feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo. O art. 69 da citada lei define que aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. A relação jurídica entre as partes não tem natureza consumerista e o Tribunal de Justiça deste Estado já fixou entendimento no sentido de que a competência para conhecer e julgar a matéria é das Varas Cíveis e Comerciais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022351-49.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. COBRANÇA DE MENSALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. 1. A associação civil para a defesa de interesses de aposentados não se enquadra no conceito legal de fornecedor para fins de reconhecimento de relação de consumo. Poderia ser caracterizada tal relação no caso em que, além da defesa dos interesses dos associados, a associação oferecesse no mercado produtos e serviços. 2. Em ação em que se discute a cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor não, a relação é cível em sentido estrito, não se confundindo com relação de consumo. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8022351-49.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80223514920198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 12/10/2020).    Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa dos autos para autuação e tramitação perante uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, em observância ao art. 64 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com baixa.  Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES    Juiz de Direito Titular