Processo nº 81332674520228050001
Número do Processo:
8133267-45.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8133267-45.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Causas Supervenientes à Sentença] Requerente : EXEQUENTE: CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido : EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, fica intimada a parte devedora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes, no prazo do DAJE anexo. Findo esse prazo, sem o devido recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas: enviar e-mail para 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Salvador, 10 de junho de 2025 BRENDA COSTA Analista Judiciária/Diretor de Secretaria .
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8133267-45.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: CARLA OLIVEIRA DOS SANTOS EXECUTADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Após o trânsito em julgado da sentença, a parte sucumbente apresentou comprovante de depósito judicial dos valores que entendia devidos a título de condenação, requerendo a extinção do processo. Instada a se manifestar, a parte credora concordou com os valores depositados e requereu o levantamento da quantia. É o breve relatório. Decido. Previsto, no art. 924, II, CPC, como causa de extinção da execução, a satisfação da obrigação pelo devedor, o que ocorreu nos vertentes autos. No ID 491394610, a parte devedora informa o depósito judicial do valor da condenação, tendo a parte credora concordado com os valores e requerido o seu levantamento, na forma do ID 491850644. Do exposto, declaro cumprida a obrigação de pagar, extinguindo o procedimento de execução do título judicial, com base no art. 924, II, CPC. Expeça-se o competente alvará para liberação do depósito de ID 491394610, na forma requerida no ID 491850644. Publique-se. Intimem-se. Após recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes devidas, arquive-se com baixa. Salvador (BA), data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito