Banco Bradesco Sa x Aquiles Atelier De Roupas Profissionais Ltda
Número do Processo:
8133748-71.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8133748-71.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187) REU: AQUILES ATELIER DE ROUPAS PROFISSIONAIS LTDA Advogado(s): AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB:SP377573) SENTENÇA A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em relação à sentença prolatada, alegando, em síntese, omissão, obscuridade e contradição, quanto à imputação da obrigação das custas processuais. Houve manifestação da parte embargada. DECIDO. O art. 494 do CPC estabelece: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". O artigo 1.022 do CPC é claro ao estabelecer as hipóteses em que cabem embargos de declaração, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º". Compulsando os autos, verifica-se que a ré deu causa à presente ação, inclusive purgando a mora. O artigo 85, parágrafo 10º, do CPC, estabelece: "§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, na forma do art. 494, II, do CPC, pelas razões acima expostas. Declaro, pois, a sentença, cuja parte final passa a ter a seguinte redação: "Considerando que não existe mais interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Custas pela parte ré. Proceda-se à habilitação da nova advogada da parte ré, no Sistema PJE, conforme requerido (ID.463649378). P. I". No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de junho de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito