Isabelle Santiago Machado Marinho x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii
Número do Processo:
8136908-41.2022.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8136908-41.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por AUTOR: ISABELLE SANTIAGO MACHADO MARINHO em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos verifico que o acionado apresentou contestação de ID 243241529, na qual alegou ausência de interesse de agir e indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. No mérito, refutou todos os pedidos da acionante. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, vide ID 443871207. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. Os documentos juntados no ID 271911227 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Declaro saneado o feito. Tendo em vista a ausência de interesse em novas provas, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST