Isabelle Santiago Machado Marinho x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 8136908-41.2022.8.05.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJBA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                               TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br  8136908-41.2022.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de  [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por AUTOR: ISABELLE SANTIAGO MACHADO MARINHO em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados nos autos. Analisando os autos verifico que o acionado apresentou contestação de ID 243241529, na qual alegou ausência de interesse de agir e indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora. No mérito, refutou todos os pedidos da acionante.  Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica, vide ID 443871207. Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.  É o relatório. DECIDO. Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente. Passo a analisá-la. Quanto à impugnação da gratuidade concedida ao autor, mister se faz salientar que o acionado não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir o juízo de valor realizado quando do recebimento da peça inaugural. Os documentos juntados no ID 271911227 demonstram a precariedade da condição econômica do demandante. Assim, não conseguiu o impugnante provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários e essenciais à concessão da gratuidade impugnada. Pelo exposto, rejeito a impugnação, a fim de manter os benefícios da gratuidade judiciária, já deferidos, nos termos do artigo 98 do CPC. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, esclareça-se que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária à propositura de demanda judicial, tampouco obsta seu andamento, pois o ordenamento jurídico pátrio prestigia o princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.  Declaro saneado o feito. Tendo em vista a ausência de interesse em novas provas, retornem-me os autos conclusos para sentença.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito EST