Geovane Bispo De Almeida x Banco Pan S.A e outros
Número do Processo:
8137320-35.2023.8.05.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Desa. Regina Helena Santos e Silva | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137320-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GEOVANE BISPO DE ALMEIDA Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES (OAB:RS120318-A) APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de Instrumento proposta por GEOVANE BISPO DE ALMEIDA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional, processo nº. 8137320-35.2023.8.05.0001, movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A. que julgou extinto o processo sem resolução do mérito pela ausência das condições da ação. Razões do apelo apresentadas no id. 66597384. Instado a se manifestar, a parte ré não apresentou contrarrazões (id. 66597387). No id. 67303944, o apelado apresentou petição incidental informando terem as partes feito acordo, com a consequente perda do objeto do referido recurso. É cediço, conforme entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem". STJ. 3ª Turma. REsp 1267525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572). Nessa linha de ideias, registra-se que a tônica do Código de Processo Civil estabelece como norma fundamental a conciliação e a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, (art. 3º, §3º, do CPC) devendo ser promovida a qualquer tempo a autocomposição das partes (art. 139, V, do CPC). A respeito, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "§ 3.º: 23. Dever de estímulo à conciliação. No CPC/1973, apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes. Todavia, esse dever, por imperativo ético, também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito. A solução deve ser o mais harmônica possível para todas as partes, e apenas em caso de grave desacordo deve ser depositada sobre os ombros do juiz - isso contribui para um maior grau de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça". (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 242). A título ilustrativo cito os seguintes arestos proferidos por esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIÊNCIA DE PETIÇÃO INFORMANDO A AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO AO OBJETO INTEGRAL DO LITÍGIO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREVALÊNCIA DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDOS NO ACORDO. (TJ-SP - AC: 10006051020218260319 SP 1000605-10.2021.8.26.0319, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 12/01/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-RS - AC: 70076460575 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 15/08/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/08/2018) Pelo exposto, com fincas no art. 932, inc. III, RESTA PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO ante o acordo entabulado entre as partes a ser homologado pelo juízo de piso. Salvador, 15 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII